- 1 -Para efeito do previsto no n.º 1 do Artigo 57.º do RJUE, a execução das obras de construção sujeitas a comunicação prévia deve obedecer às seguintes condições:
- a)Cumprir o regime da gestão de resíduos de construção e demolição, adiante designados por RCD, nomeadamente:
- i)Promover a reutilização de materiais e a incorporação de reciclados de RCD na obra;
- ii)Assegurar a existência na obra de um sistema de acondicionamento adequado que permita a gestão seletiva dos RCD;
- iii)Assegurar a aplicação em obra de uma metodologia de triagem de RCD ou, quando tal não seja possível, o seu encaminhamento para operador de gestão licenciado;
- iv)Assegurar que os RCD são mantidos em obra o mínimo tempo possível, sendo que, tratando-se de resíduos perigosos, esse período não pode ser superior a 3 meses;
- v)Cumprir as demais normas técnicas respetivamente aplicáveis.
- a)Cumprir o regime da gestão de resíduos de construção e demolição, adiante designados por RCD, nomeadamente:
- 2 -Deve ser verificada a implantação da edificação e muros de vedação pelo setor de topografia municipal, a requerimento do promotor, do construtor, do diretor de obra ou de fiscalização ou do coordenador do projeto.
- 3 -A realização das obras não deve afetar ou ocupar, total ou parcialmente, a via pública sem prévio licenciamento.
- a)As obras devem estar concluídas no prazo proposto pelo promotor, o qual não pode exceder 3 anos no caso de edificações com área de construção igual ou inferior a 500 m2, e 4 anos no caso de área de construção superior, salvo casos excecionais devidamente justificados e sem prejuízo do definido no Artigo 58.º do RJUE.
- b)Concluídas as obras, o promotor fica obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro e à limpeza da área, nos termos previstos no regime jurídico da gestão dos resíduos de construção e demolição, sendo o cumprimento destas obrigações condição para a emissão do alvará de utilização.
- c)A realização das obras deve respeitar o disposto no Capítulo I da Parte IV do presente Regulamento, relativo à segurança e limpeza nas obras confinantes com a via pública.
Artigo 57.º — Obras de edificação sujeitas a comunicação prévia
Vigente desde: 20/02/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/02/2018