- 1 -Os arranjos exteriores devem ser efetuados tendo sempre presente a drenagem natural das águas pluviais.
- 2 -A profundidade mínima do logradouro de tardoz das moradias isoladas é de 3 metros.
- 3 -Os logradouros de tardoz das moradias geminadas ou em banda devem ter uma profundidade igual ou superior a 5 metros, podendo esta dimensão ser inferior em edificações integradas em malha urbana consolidada, desde que fiquem asseguradas as condições de ventilação e insolação previstas no Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU).
- 4 -Nas edificações destinadas a habitação coletiva integradas na malha urbana antiga de Ílhavo e da Costa Nova são permitidos logradouros de tardoz com área e profundidade inferiores às estabelecidas no RGEU, desde que fiquem devidamente asseguradas as condições de ventilação, de insolação e de segurança contra incêndios da edificação e não haja qualquer tipo de prejuízo para as propriedades contíguas.
- 5 -Não são permitidos balanços fechados sobre os logradouros laterais quando tais logradouros possuam a largura mínima legalmente estabelecida.
Artigo 60.º — Logradouros
Vigente desde: 20/02/2018
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Em vigor desde 20/02/2018