- 1 -Os projetos de construção ou ampliação de edifícios, integrando um ou vários estabelecimentos, designadamente, restaurantes, bares, pastelarias, talhos e peixarias, centros comerciais, super e hipermercados e similares, assim como os projetos de construção de edifícios com seis ou mais unidades de ocupação, devem prever obrigatoriamente um espaço destinado à localização de contentores normalizados.
- 2 -Os locais para contentores normalizados devem dispor de um ponto de esgoto e/ou outros meios que permitam a sua conservação e higiene, serem de fácil acesso para efeitos de remoção do equipamento a partir da via pública confinante e estarem devidamente assinalados.
- 3 -Os projetos de novos loteamentos devem prever o sistema de deposição de resíduos sólidos em uso no Município, neste se englobando os equipamentos que permitam a recolha seletiva, cuja implantação deve ser objeto de um estudo de integração urbana e uma das componentes do projeto dos espaços exteriores, sendo a sua execução da responsabilidade do promotor.
- 4 -O fornecimento dos contentores é feito a expensas do promotor da operação urbanística, revertendo estes para o domínio público municipal.
- 5 -É condição necessária para emissão do alvará de utilização das edificações abrangidas pelo estipulado no presente artigo, bem como para a receção das obras de urbanização dos loteamentos que, no ato da realização da respetiva vistoria, os equipamentos de deposição de resíduos estejam instalados nos locais definidos e aprovados.
- 6 -Para efeitos do disposto neste artigo, o dimensionamento do sistema de deposição de resíduos sólidos deve ser determinado de acordo com o definido no Anexo I do Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Urbana do Município de Ílhavo.
Artigo 63.º — Resíduos sólidos urbanos
Vigente desde: 20/02/2018
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Em vigor desde 20/02/2018