- 1 -As varandas devem dispor-se nas respetivas fachadas de forma a que a sua distância a qualquer das estremas seja superior ou igual a 1,50 metros, admitindo-se que as mesmas encostem às estremas em conjuntos geminados ou em banda, desde que fiquem salvaguardadas as situações de servidão de vistas.
- 2 -Nos edifícios com varandas e coberturas em terraços utilizáveis, as respetivas guardas não podem ter uma altura inferior a 1,10 metros, devendo ser caracterizadas de forma a não potencializar uma utilização indevida, nomeadamente por crianças.
- 3 -Não é permitida a construção de churrasqueiras nas varandas ou terraços.
- 4 -As guardas das escadas, varandins, mezaninos e espaços similares, não podem ter uma altura inferior a 1,10 metros, devendo ser caracterizadas de forma a não potencializar uma utilização indevida, nomeadamente por crianças.
Artigo 65.º — Terraços, varandas e guardas
Vigente desde: 20/02/2018
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