- 1 -Sem prejuízo do disposto em legislação especial, nomeadamente na área do turismo e equipamento de apoio social, as autorizações de utilização tomam, preferencialmente, a designação de habitação e/ou atividades económicas e supletivamente as de:
- a)Autorização de utilização para comércio;
- b)Autorização de utilização para serviços;
- c)Autorização de utilização para armazém;
- d)Autorização de utilização para fins industriais;
- e)Autorização de utilização para outro fim, o qual deve ser devidamente especificado (designadamente, garagem, construção agrícola, parque de estacionamento de utilização pública, posto de abastecimento de combustível, equipamento, instalação de armazenamento de produtos de petróleo, exercício de culto religioso, fruição cultural).
- 2 -Não obstante o previsto no número anterior, pode autorizar-se a existência de diferentes usos num mesmo edifício ou fração, desde que se encontrem devidamente autorizados.
Artigo 83.º — Designações da utilização de edifícios
Vigente desde: 20/02/2018
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Em vigor desde 20/02/2018