- 1 -A ocupação da via pública com tapumes, amassadouros, entulhos, andaimes, equipamentos e depósito de materiais para efeito da execução de obras carece de licenciamento municipal nos termos do presente Regulamento, devendo o pedido ser instruído com os elementos constantes do Anexo I.
- 2 -Tendo em conta a especificidade do espaço a ocupar, a Câmara Municipal pode fazer depender a emissão do alvará de licença de ocupação do espaço público de apresentação de caução destinada a garantir a boa e regular execução das obras de reposição do pavimento, cujo montante cubra o custo dos trabalhos, determinado de acordo com os valores constantes no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas de Ílhavo.
- 3 -A ocupação da via pública para efeito da realização de obras nos espaços urbanos da Praia da Barra e da Costa Nova pode não ser autorizada durante a época balnear, caso se verifique que, pela sua localização, esta colide com os usos a desenvolver nesse mesmo espaço, prejudicando a segurança de pessoas e bens, nomeadamente a circulação pedonal, bem como a qualidade da paisagem e o usufruto público do espaço correspondente.
- 4 -O disposto no presente Capítulo é aplicável às operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública previstas no Artigo 7.º do RJUE.
Artigo 85.º — Âmbito e licenciamento
Vigente desde: 20/02/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/02/2018