- 1 -O Mercado deve:
- a)Dispor de infraestruturas necessárias e adequadas ao funcionamento e à respetiva dimensão, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas;
- b)Estar organizado por setores, de forma a haver perfeita delimitação entre os tipos de produtos comercializados, particularmente entre setores de produtos alimentares e não alimentares;
- c)Dispor de espaços identificados e delimitados, com dimensões adequadas ao volume de vendas e natureza dos produtos;
- d)Dispor de um sistema de recolha e remoção de resíduos sólidos e subprodutos de origem animal gerados no Mercado;
- e)Ter as regras de funcionamento afixadas;
- f)Dispor de uma caixa de sugestões para uso dos utentes;
- g)Possuir livro de reclamações para uso dos utentes;
- 2 -Quaisquer anomalias detetadas pelos titulares do direito de ocupação de espaços de venda ou pelos utentes, respeitantes à organização, funcionamento, limpeza e segurança do Mercado, incluindo as motivadas pela atuação do pessoal ali em serviço, deverão ser reportadas, por escrito, à Câmara Municipal.
Artigo 6.º — Organização do Mercado
Vigente desde: 31/01/2019
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Em vigor desde 31/01/2019