- 1 -O programa cessa sempre que o número de faltas justificadas e injustificadas atinja 5 (cinco) dias consecutivos ou 10 (dez) dias interpolados.
- 2 -O programa pode cessar antecipadamente por uma das seguintes formas:
- a)Revogação por mútuo acordo;
- b)Denúncia por uma das partes, devidamente fundamentada e desde que comunicada ao Presidente da Câmara com a antecedência mínima de 30 dias;
- c)Pela entidade de acolhimento, devido ao não cumprimento dos objetivos e planos do programa.
Artigo 20.º — Cessação antecipada
Vigente desde: 26/01/2024
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Em vigor desde 26/01/2024