- 1 -A realização da prática cultural de poda será preferencialmente realizada no período de repouso vegetativo seguindo um referencial de boas práticas, excecionando-se os casos pontuais de necessária e urgente intervenção.
- 2 -A realização de podas de formação, de manutenção., de redução de copa, de revitalização e fitossanitárias, devem ser minimizadas, retirando apenas o material estritamente necessário, seguindo as técnicas e boas práticas de execução e as intensidades adequadas a cada espécie, tendo como objetivo o sadio desenvolvimento do arvoredo.
- 3 -O diâmetro dos ramos a cortar não deverá por norma exceder os 8 cm, sendo que cortes de maiores dimensões só deverão ocorrer em situações excecionais, devendo apenas ser efetuadas em árvores com boa capacidade de compartimentação e evitando árvores com fraca capacidade de compartimentação.
- 4 -Todas as podas devem ser revistas depois da rebentação, para ser possível corrigir e suprimir de início os ramos ladrões e os rebentos que se formaram no tronco, assim como avaliar a reação da árvore às operações efetuadas
- 5 -As necessidades de poda de árvores são avaliadas pelos serviços da DPGU, seguindo o indicado no Anexo IV do presente Regulamento.
Artigo 29.º — Das podas em geral
Vigente desde: 15/11/2023
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Em vigor desde 15/11/2023