- 1 -Das deliberações tomadas em comissão científica departamental, quer em comissão executiva, quer em reunião plenária, cabe recurso obrigatório nas seguintes condições:
- a)No caso de deliberação em comissão executiva, recurso para reunião plenária da comissão científica departamental, dirigido ao respetivo coordenador;
- b)No caso de deliberação em reunião plenária, recurso para a comissão coordenadora, dirigido ao presidente do conselho científico.
- 2 -O recurso deve ser interposto no prazo de 10 dias úteis contados a partir da respetiva notificação ou publicitação.
- 3 -No caso de as deliberações serem diretamente lesivas de direitos ou interesses legalmente protegidos, o prazo de interposição do recurso, pelo interessado, é de 30 dias úteis a contar a partir da data da respetiva notificação.
Artigo 29.º — Recurso de deliberações tomadas em CCD
Vigente desde: 16/11/2023
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