- 1 -O conselho científico exerce as competências atribuídas pela lei orgânica do LNEC, além das demais competências atribuídas por lei ou estabelecidas no presente Regulamento e nos regulamentos internos aprovados pelo conselho científico.
- 2 -As competências do conselho científico são exercidas em plenário, nos termos do disposto no artigo 21.º, ou, por delegação de competências, em comissão coordenadora ou em comissão científica departamental, nos termos do disposto nos artigos 24.º e 27.º, respetivamente.
Artigo 4.º — Competências do conselho científico
Vigente desde: 16/11/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/11/2023