- 1 -São eleitos os candidatos da lista que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, considerando-se como tal os votos em qualquer das listas candidatas e os votos em branco.
- 2 -Se nenhuma lista obtiver a maioria exigida no n.º 1, procede-se a segundo sufrágio até ao décimo dia útil subsequente, a que concorrem apenas as duas listas mais votadas no primeiro sufrágio ou a lista única.
- 3 -Os resultados de ambos os sufrágios são condicionados à existência de um número de votantes igual a metade do número de eleitores.
- 4 -Em caso de empate no segundo sufrágio, é eleita a lista do candidato a presidente do conselho científico detentor do vínculo mais antigo na categoria ou na carreira de investigação científica do LNEC, sucessivamente.
- 5 -No caso de no segundo sufrágio ter concorrido uma lista única que não tenha obtido a maioria exigida no n.º 1, reinicia-se o processo eleitoral.
Artigo 54.º — Sistema eleitoral
Vigente desde: 16/11/2023
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