- 1 -O Conselho Pedagógico aprecia os relatórios preliminares em conjunto com a pronúncia que tenha sido remetida e tendo em consideração os resultados obtidos em inquéritos pedagógicos realizados anteriormente, quando existam.
- 2 -O Conselho Pedagógico poderá diligenciar no sentido da obtenção de informação adicional que permita uma melhor compreensão dos resultados obtidos.
- 3 -A informação adicional obtida é comunicada ao docente visado para efeitos de pronúncia, pelo prazo de 15 dias úteis, sem prejuízo da salvaguarda do anonimato dos estudantes.
- 4 -Havendo turmas ou subturmas com resultado negativo após cálculo da mediana final, o Conselho Pedagógico solicita ao Diretor a realização, pelo serviço competente, de sessões de auscultação dos estudantes inscritos na respetiva turma destinadas a identificar as potenciais causas dos resultados negativos obtidos.
- 5 -Das sessões de auscultação referidas no número anterior é elaborado um relatório contendo um resumo sistematizado e objetivo do que tenha sido alegado pelos estudantes.
- 6 -O relatório é remetido ao docente visado, para que se possa sobre ele pronunciar, por escrito, pelo prazo de 15 dias úteis.
- 7 -Com base nos elementos referidos nos números anteriores, são elaborados os relatórios finais relativos a cada turma e subturma.
- 8 -O Conselho Pedagógico poderá ainda, quando entenda justificado, apresentar recomendações genéricas ou específicas em caso de identificação de oportunidades de melhoria pedagógica.
Artigo 6.º — Análise de resultados dos inquéritos pedagógicos
Vigente desde: 12/11/2025
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