São aditados os artigos B-1/2.º-A, B-1/5.º-A, B-1/44.º-A, B-1/45.º-A, C-3/21.º, D-1/7.º-A; D-1/7.º-B; D-1/12.º-A; D-1/33.º-A, D-1/33.º-B, D-1/33.º-C, D-1/33.º-D; D-2/3.º-A, D-2/3.º-B, D-2/13.º-A, D-3/5.º-A a D-3/5.º-E, D-3/8.º-A, D-8/13.º-A, E-7/1.º-A a E-7/1.º-E, E-7/8.º-A, E-7/9.º-A, E-7/10.º-A, E-7/13.º-A, E-7/14.º-A, E-7/14.º-B, E-7/16.º-A, E-7/18.º-A, E-7/18.º-B, E-7/19.º-A a E-7/19.º-E, E-7/21.º-A, E-7/21.º-B, E-7/62.º a E-7/75.º, F-1/3.º-A, F-1/5.º-A, F-1/5.º-B, F-1/7.º-A a F-1/7.º-D, G/14.º-A, H/3.º-A, H/22.º-A a H/22.º-F, e H/43.º-A ao CRMP, com a seguinte redação:
Artigo B-1/2.º-A
Afastamentos laterais e posteriores entre edifícios principais
- 1 -Na construção de novos edifícios ou ampliação de edifícios existentes em parcelas que não estejam abrangidas por condicionalismos legais ou regulamentares específicos, os afastamentos laterais das edificações em relação aos limites prediais deverão garantir o cumprimento das seguintes disposições:
- a)A igualdade de direito de construção de acordo com o verificado ou previsto nas parcelas adjacentes, desde que sejam garantidas as condições de insolação e salubridade de prédios vizinhos, sendo que, nas áreas consolidadas onde as frentes urbanas edificadas se apresentem estabilizadas, deverá privilegiar-se a manutenção e valorização das malhas e morfologia existentes.
- b)Ter uma distância igual ou superior a metade da altura da respetiva fachada, com o mínimo de 3 metros, caso existam vãos, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, nomeadamente o Plano Diretor Municipal.
- c)Nos termos da alínea anterior, quando existam nos terrenos confinantes construções que possuam vãos na fachada fronteira, não poderão ser criados obstáculos à iluminação dessas construções, devendo nesse caso o referido afastamento incluir escadas, varandas e corpos salientes a esses vãos.
- 2 -Consideram-se excecionadas do disposto no número anterior as operações urbanísticas inseridas em frentes urbanas em processo de transformação construtiva e de uso, em que seja comprovado que o cumprimento de tal afastamento coloca em causa a adequada reestruturação das malhas e a uniformidade da frente urbana, com base em proposta de edificação que observe os demais critérios previstos no Regulamento do Plano Diretor Municipal.
- 3 -A aprovação de implantações de edifícios depende da disponibilização de empena por parte destas a futuras construções vizinhas, de forma a salvaguardar a possibilidade de construção em parcelas de frentes reduzidas.
- 4 -O afastamento dos pisos superiores dos edifícios aos limites do prédio, estabelecido na «área de edifícios de tipo moradia», plasmada na Carta de Qualificação do Solo da Planta de Ordenamento do PDM, no artigo 30.º alínea d) do Regulamento, só se aplica às obras de construção e ampliação para além do alinhamento de tardoz do corpo dominante dos edifícios contíguos a manter nessa frente urbana, de modo a salvaguardar a insolação e ventilação dos logradouros vizinhos.
- 5 -Para efeitos do disposto na alínea d) do artigo 30.º do RPDM, deve entender-se por altura dos pisos superiores do edifício, a altura contabilizada a partir da cota da parte superior da laje de teto do piso 1 até à linha superior da cornija, beirado, platibanda ou guarda de terraço, incluindo andares recuados.
Artigo B-1/5.º-A
Certidão de cumprimento dos requisitos legais para a constituição de edifício em regime de propriedade horizontal
- 1 -Sem prejuízo do disposto na Parte A quanto aos requisitos comuns do requerimento, para efeitos de emissão de certificação de cumprimento dos requisitos legais para a constituição de edifício em regime de propriedade horizontal, o requerimento do pedido de certidão deve conter os seguintes elementos:
- a)Certidão da conservatória do registo predial:
- i)Certidão da descrição de todas as inscrições me vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos, ou indicação do código de acesso a certidão permanente do registo predial e eventuais contratos que demonstrem a legitimidade do requerente;
- ii)Quando omissos, a respetiva certidão negativa do registo predial, acompanhada da caderneta predial onde constem os correspondentes artigos matriciais;
- iii)A área total do prédio mencionada na CRP, não deverá ser inferior à área real do prédio sob pena de se concluir pela falta de legitimidade;
- b)Ata da assembleia de condóminos aprovada por unanimidade ou declaração individual de cada condómino, no caso de alteração do título constitutivo da propriedade horizontal em conformidade com o previsto no Código Civil;
- c)Descrição sumária do pedido e indicação dos números de frações autónomas, as quais serão designadas por letras minúsculas;
- i)Por cada fração autónoma devera ser discriminado:
- 1 -O andar;
- 2 -O destino da fração;
- 3 -O número de edifício pelo qual se processa o acesso à fração;
- 4 -A designação dos aposentos, incluindo varandas e terraços, se os houver;
- 5 -A indicação de áreas cobertas e descobertas;
- 6 -A percentagem ou permilagem da fração relativamente ao valor total do prédio.
- d)Descrição das zonas comuns;
- e)Plantas dos pisos, à escala 1/100, com indicação de todas as frações autónomas, referenciadas com letras minúsculas, e com a delimitação do contorno exterior das diferentes unidades independentes a criar e zonas comuns, diferenciadas a cortes;
- f)Peças desenhadas ilustradas com um corte que evidencie os pés direitos dos diferentes andares, no caso de edifício antigo sem projeto licenciado;
- g)Termo de responsabilidade de técnico habilitado, que assegure que as peças desenhadas e escritas estão em conformidade com a edificação existente, no caos de edifícios anteriores a 1951;
- h)Outros elementos que o requerente pretenda apresentar.
Artigo B-1/44.º-A
Obras suscetíveis de legalização
Para efeitos do disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 102.º-A do RJUE, considera-se suficiente para a instrução do procedimento de legalização oficiosa o relatório elaborado pelos serviços que efetuaram a fiscalização à obra, acompanhado do despacho que determina a legalização oficiosa e o parecer interno dos serviços que atesta que as obras promovidas cumprem os parâmetros urbanísticos previstos nos instrumentos de gestão territorial aplicáveis, sendo efetuada sob reserva de direitos de terceiros, dispensando-se a elaboração de projetos de arquitetura e de especialidades, exceto nas situações em que seja necessária a consulta a entidades externas, nos termos do artigo 13.º do RJUE.
Artigo B-1/45-A
Prazo máximo de execução das obras
O prazo de execução da obra é fixado em conformidade com a programação proposta pelo requerente, não podendo, no entanto, ultrapassar o limite máximo de 10 anos.
Artigo C-3/21.º
Atividades com animais
- 1 -As licenças que, para quaisquer fins, tenham por objeto atividades não comerciais relacionadas com animais só podem ser concedidas desde que os serviços municipais verifiquem que se encontram asseguradas as condições legalmente exigidas que proporcionem o bem-estar e a sanidade dos animais.
- 2 -O requerimento a solicitar a autorização de utilização de animais, de acordo com o número anterior, deve ser apresentado no Município do Porto com a antecedência mínima de vinte dias, relativamente à data prevista para a realização do evento.
Artigo D-1/7.º-A
Proibições aplicáveis à ocupação do espaço público
- 1 -Independentemente de se considerarem isentas de prévio controlo municipal, ou do procedimento a que estejam sujeitas, são proibidas as ocupações do espaço público que prejudiquem:
- a)A saúde e o bem-estar de pessoas, designadamente por ultrapassarem níveis de ruído acima dos admissíveis por lei;
- b)A saúde e o bem-estar das pessoas, designadamente por produzirem fumos e cheiros ou por libertarem poeiras;
- c)O acesso a edifícios, jardins e praças;
- d)A circulação rodoviária, designadamente por estar suspensa sobre as vias de circulação ou conflituar diretamente com a circulação ou estacionamento;
- e)A qualidade das áreas verdes, designadamente por contribuírem para a sua degradação ou por dificultarem a sua conservação;
- f)A eficácia da iluminação pública;
- g)A visibilidade de placas toponímicas, de números de polícia e de sinalização de trânsito;
- h)A ação dos concessionários que operam à sua superfície ou no subsolo;
- i)O acesso ou a visibilidade de imóveis classificados, ou em vias de classificação, ou onde funcionem hospitais, estabelecimentos de saúde, de ensino ou outros serviços públicos, locais de culto, cemitérios, elemento de estatuária e arte pública, fontes, fontanários e chafarizes;
- j)Os direitos de terceiros;
- k)Os percursos pedonais, por constituírem obstrução aos canais de circulação pré-existentes em incumprimento do regime das acessibilidades, sem deixar um corredor livre para circulação pedonal com conforto e segurança;
- l)A visibilidade ou a leitura da fachada por se sobreporem ou ocultarem elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica ou decorativa;
- m)A beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de serem classificados pelas entidades públicas;
- n)A forma, a escala, a integridade estética do próprio edifício e a sua envolvente;
- o)As perspetivas panorâmicas, alinhamentos e enfiamentos visuais de rua;
- p)A operacionalidade das estações fixas de medição dos parâmetros da qualidade do ar, designadamente por alteração das condições de dispersão atmosférica e consequentes perturbações das condições de amostragem e medição;
- q)O acesso e ou utilização de outro mobiliário urbano ou possam dificultar aos utentes a fruição das atividades urbanas em condições de segurança e conforto.
- 2 -São ainda proibidas as ocupações do espaço público:
- a)Com elementos suspensos sobre percursos pedonais quando a distância entre a parte inferior do equipamento suspenso e o pavimento for inferior a 2,4 metros;
- b)Que implique a alteração de pavimentos do espaço público para permitir a instalação;
- c)Que obstrua os órgãos de drenagem ou condicione de qualquer forma o livre escoamento das águas pluviais.
Artigo D-1/7.º-B
Condições aplicáveis à ocupação do espaço público
Independentemente de se encontrarem ou não isentas de prévio controlo municipal ou do procedimento a que estejam sujeitas:
- a)A ocupação do espaço público deve manter um afastamento ao limite exterior do passeio no mínimo de 0,40 metros para salvaguarda da circulação rodoviária;
- b)A ocupação do espaço público deve cumprir a legislação e os regulamentos aplicáveis em matéria do Regime das Acessibilidades aprovado pelo Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual, manter os percursos acessíveis deixando livre um corredor pedonal que dê continuidade ao percurso acessível;
- c)A ocupação do espaço público deve permitir o acesso às caixas de visita das infraestruturas.
Artigo D-1/12.º-A
Condições de instalação e manutenção de floreiras
- 1 -Podem ser instaladas até duas floreiras por estabelecimento.
- 2 -As floreiras devem ser amovíveis e não devem apresentar esforço de manuseamento, de preferência com cargas não superiores a 23kg - referência internacional NIOSH (National Institute for Occupatonal Safety and Health).
- 3 -As floreiras devem ser executadas em materiais resistentes, duráveis e leves, dando preferência aos metálicos lacados, polipropilenos e madeiras ou seus derivados, com acabamento mate.
- 4 -As floreiras têm de ter plantas naturais e com aspeto saudável.
- 5 -As floreiras podem ser usadas como componente das esplanadas quando comprovada a sua necessidade;
- 6 -As floreiras não podem diminuir a permeabilidade visual das esplanadas.
Artigo D-1/33.º-A
Ocupação do espaço público com estaleiro
- 1 -É considerada área de estaleiro a área de obra, acessos, zonas de segurança, de armazenamento de materiais e resíduos, de equipamentos e de máquinas que ocupam pavimentos de espaço público e que são vedados ao acesso público.
- 2 -Nas situações em que a ocupação do espaço público com estaleiro se mostre indispensável, a área ocupada e o tempo de ocupação devem ser limitados ao mínimo imprescindível para a realização da obra, devendo reduzir-se a ocupação faseadamente na medida em que a sua execução o permita.
- 3 -Aquando da ocupação do espaço público devem ser implementadas medidas adequadas à proteção dos diversos utilizadores, de forma a assegurar que, durante o período de ocupação, e na envolvente da área ocupada, seja sempre possível a continuidade dos percursos pedonais existentes, evitando-se as mudanças de direção ou atravessamentos de rua que aumentem a distância a percorrer.
- 4 -É obrigatória a construção de vedação ou a colocação de resguardos que tornem inacessível aos transeuntes a área de estaleiro em todo o tipo de obras.
- 5 -Na ocupação do espaço público com estaleiro deve ser cumprida a legislação em vigor, nomeadamente quanto às normas de segurança.
- 6 -A vedação do estaleiro deve obedecer às seguintes condições:
- a)Ser de material metálico, bem acabado e devidamente pintado nas cores cinza, preto ou branco;
- b)Ter altura mínima de 2 metros e máxima de 2,5 metros;
- c)Permanecer em bom estado de conservação, limpeza e pintura.
Artigo D-1/33.º-B
Ocupação do espaço público por motivo de obras particulares
- 1 -A ocupação do espaço público com estaleiro por motivo de obras particulares apenas é admitida se a área e o prazo requeridos forem justificados com falta de espaço no prédio ou edifício privado e com calendarização das obras.
- 2 -Todos os equipamentos, estruturas e máquinas devem ser instalados e mantidos em bom estado de conservação e higiene.
- 3 -É obrigatória a instalação de chapas metálicas no pavimento do espaço público para acesso de veículos pesados durante a obra e a monitorização e reparação permanente dos passeios confrontantes com os prédios com obras de forma a manter os percursos pedonais acessíveis.
- 4 -Não é permitida a instalação de sanitários no espaço público.
- 5 -Não é permitida a instalação de contentores ou semelhantes para venda ou promoção de imóveis.
- 6 -É obrigatória a construção de vedação ou a colocação de resguardos que tornem inacessível aos transeuntes o estaleiro (área destinada à obra, aos equipamentos, maquinaria, resíduos, materiais, amassadouros e outros trabalhos).
- 7 -Atendendo ao tipo de obra ou aos condicionalismos existentes no local, pode ser imposta a construção de vedação ou outros meios de proteção com características específicas e distintas das enunciadas no artigo D-1/33-A.
- 8 -Em edifícios objeto de obra, as fachadas devem ser resguardadas com uma lona, pano, tela ou rede de ensombramento de forma a evitar a projeção de quaisquer resíduos ou poeiras para fora da área dos trabalhos.
- 9 -A vedação prevista no número anterior deve ser bem amarrada a uma estrutura rígida de suporte, por forma a impedir que se solte.
- 10 -Sempre que o estaleiro ou a sua vedação provoquem uma redução dos níveis de iluminação pública o dono da obra deve instalar iluminação provisória
- 11 -Os estaleiros e a vedação de obras devem cumprir as condições definidas no Título II da Parte C do presente código, relativas à proteção de exemplares arbóreos existentes.
- 12 -A informação relativa à obra, dono de obra e construtores, pode ser afixada em espaço privado e visível do espaço público com área máxima do aviso do pedido de licenciamento ou a comunicação prévia de operação urbanística.
Artigo D-1/33.º- C
Ocupação do espaço público com andaime
- 1 -Na instalação de andaime para apoio à realização de obras é obrigatório:
- a)Que os andaimes sejam metálicos, de modelo homologado, devidamente pintados;
- b)Instalar resguardados na parte exterior do andaime do tipo lona ou tela de forma a evitar a projeção de quaisquer resíduos ou poeiras para fora da área dos trabalhos;
- c)Garantir as condições de segurança relativamente aos transeuntes e impedir o acesso à obra e ao edifício;
- d)Garantir o acesso ao edifício e a visibilidade de janelas e montras sempre que existirem frações em utilização.
- 2 -A instalação de andaime em túnel deve observar os seguintes requisitos:
- a)Garantir um corredor de circulação pedonal pelo interior do andaime, com 2,20 metros de altura;
- b)Deve ser instalada uma vedação metálica no andaime, do lado da obra, para evitar a projeção de quaisquer resíduos, poeiras ou líquidos.
- c)O resguardado, na parte exterior do andaime, do tipo lona ou tela, apenas se aplica a partir dos 2,20 metros.
- 3 -A instalação de andaime suspenso/em consola deve observar os seguintes requisitos:
- a)Ser instalado diretamente na fachada sem apoio das bases ao nível do rés-do-chão, com o passeio totalmente livre; ou
- b)Ser instalado com as bases encostadas à fachada e com o passeio livre, em que o andaime apenas se desenvolva acima do piso térreo do edifício.
Artigo D-1/33.º-D
Ocupação do espaço público com contentor para resíduos de obras
- 1 -O contentor deve ser resguardado com rede tipo “Bekaert” ou rede de ensombramento de forma a torná-lo inacessível a terceiros.
- 2 -O contentor deve estar em bom estado de conservação, nomeadamente no que respeita à pintura, higiene e limpeza.
- 3 -O contentor quando colocado na baía de estacionamento deve ser orientado de acordo com a disposição e/ou marcas do estacionamento existentes no local.
Artigo D-2/3.º-A
Condições gerais aplicáveis à instalação de suportes publicitários
- 1 -O titular da ocupação do espaço público com suporte publicitário deve cumprir as condições gerais e específicas a que a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias estão sujeitas, nos termos do presente código e da legislação aplicável.
- 2 -A instalação de suportes publicitários deve cumprir os seguintes requisitos:
- a)Os suportes publicitários devem ter formas planas, sem arestas vivas, elementos pontiagudos ou cortantes, materiais resistentes ao impacto, não comburentes, combustíveis ou corrosivos;
- b)A instalação de suportes publicitários deve manter a altura mínima de 2,50 metros, medida desde o pavimento do passeio à margem inferior do equipamento suspenso;
- c)A instalação de suportes publicitários deve manter um afastamento entre o seu bordo exterior e o limite exterior do passeio no mínimo de 0,90 metros;
- d)A instalação de suportes publicitários não pode obstruir o campo visual envolvente, tanto no que se refere a elementos naturais, como construídos;
- e)Os suportes publicitários não podem assumir uma presença visual prejudicial para a fachada, para o edifício, para a rua ou para a paisagem envolvente;
- f)Apenas pode ser instalado um suporte publicitário no exterior da fachada do estabelecimento com exceção para os suportes publicitários em letras soltas;
- g)Quando instalados em fachadas não podem ocultar ou obstruir, no todo ou em parte, as varandas, os vãos ou elementos salientes ou vazados;
- h)Quando instalados em fachadas, terraços ou coberturas, a dimensão do suporte publicitário deve ser adaptada à escala da fachada e do edifício;
- i)Não podem ser instalados em arcadas, pilares ou nas galerias sob edifícios;
- j)Não se podem sobrepor a equipamentos instalados do tipo aparelhos de ar condicionado, grelhas de ventilação, caixas de alarmes e anti-incêndio;
- k)A instalação de suportes publicitários na proximidade da rede de estradas nacionais obedece também à legislação específica nomeadamente do Código da Estrada;
- l)Os suportes publicitários luminosos, iluminados ou digitais devem:
- i)Possuir um sistema de iluminação económico com recurso a energia limpa;
- ii)Ter uma emissão de luz inferior a 3000 candelas por metro quadrado, ou 300 candelas por metro quadrado quando voltado para uma fachada, durante o dia;
- iii)Ter uma emissão de luz inferior a 100 candelas por metro quadrado, durante a noite.
- m)Os suportes publicitários devem ser preferencialmente iluminados através de iluminação projetora indireta da totalidade da fachada do edifício, em detrimento de suportes publicitários que emitam luz própria interior;
- n)Os suportes publicitários luminosos ou digitais devem ser instalados, preferencialmente, nos vãos das portas, bandeiras e montras existentes ao nível do rés-do-chão dos edifícios ou no seu interior;
- o)Os suportes publicitários luminosos ou digitais podem ser instalados no paramento da fachada sem vãos quando se trate de edifícios industriais e centros comerciais;
- p)Os suportes publicitários amovíveis não podem ser instalados nos corredores pedonais preexistentes nos passeios e praças com prejuízo para a circulação pedonal;
- q)Os suportes publicitários devem ser mantidos em bom estado de conservação e em boas condições de segurança e limpeza.
Artigo D-2/3.º-B
Proibições aplicáveis à afixação, inscrição e instalação de mensagens publicitárias
Independentemente de se considerarem isentas de controlo prévio municipal, ou do procedimento a que estejam sujeitas, é proibida a afixação, inscrição e instalação de mensagem publicitária:
- a)Entre arcadas ou pilares dos edifícios;
- b)Nas galerias sob edifícios;
- c)Quando se sobreponham a equipamentos como aparelhos de ar condicionado, grelhas de ventilação, caixas de alarmes e anti-incêndio;
- d)Quando se sobreponham a elementos vazados ou salientes das fachadas do edifício;
- e)Quando se sobreponham a guardas ou gradeamentos;
- f)Em imóveis classificados ou em vias de classificação salvo se se circunscrever ao previsto no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua redação atual, e publicite os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração, ou os bens ou serviços comercializados;
- g)Em edifícios contemplados com prémios de arquitetura, salvo se se circunscrever ao previsto no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua redação atual, e publicite os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração, ou os bens ou serviços comercializados;
- h)Quando causar danos irreparáveis nos materiais de revestimento exterior dos edifícios;
- i)Quando afetar negativamente a estética do edifício, da rua, ou da paisagem envolvente;
- j)Quando prejudicar o ambiente ou a salubridade dos lugares ou cause danos a terceiros.
- k)Quando prejudicar a iluminação pública;
- l)Quando prejudicar a visibilidade de placas toponímicas, de números de polícia ou da sinalização de trânsito;
- m)Que impeça o acesso e ou utilização de outro mobiliário urbano ou dificultar aos utentes a fruição das atividades urbanas em condições de segurança e conforto;
- n)Em bens sem o consentimento dos proprietários, possuidores ou detentores dos mesmos;
- o)Quando contrarie o Código da Estrada e as normas publicadas pela Entidade Gestora da Rede;
- p)Suspensa sobre espaços de circulação, praças ou jardins, e em espécies arbóreas.
Artigo D-2/13.º-A
Condições das Campanhas Publicitárias Especiais
Ao licenciamento das Campanhas Publicitárias Especiais, aplicam-se as seguintes condições:
- a)Estar sempre articuladas com o espaço público envolvente e com o mobiliário urbano aos quais se agregam;
- b)Apresentar-se como um fator de valorização do espaço público e promover a integração à identidade do local;
- c)Garantir a coerência e o equilíbrio formal do conjunto, através da sua composição, materialidade, textura e cores;
- d)Ser de fácil reconhecimento e identificação;
- e)A duração máxima de cada campanha é 30 dias consecutivos, sem prorrogação;
- f)Num raio de 300 metros não podem ser licenciadas outras Campanhas Especiais em simultâneo;
- g)Todas as campanhas devem ser de livre acesso ou usufruto, não podendo estigmatizar nem segregar qualquer utilizador e devem respeitar os princípios do Design Universal;
- h)Não é permitido o revestimento de planos verticais envidraçados existentes que não garantam um afastamento maior ou igual a 3 metros das fachadas;
- i)Não são permitidas obstruções de vãos de fachada superiores a 0,45 metros, que não garantam um afastamento maior ou igual a 3 metros das fachadas.
Artigo D-3/5.º-A
Condicionamento programado
- 1 -O ordenamento do trânsito e do estacionamento pode ser alterado, nos termos do Código da Estrada e do Regulamento de Sinalização de Trânsito, em situações planeadas e programadas com a devida antecedência, nomeadamente, entre outros:
- a)Obras;
- b)Eventos políticos e/ou sociais;
- c)Manifestações;
- d)Festejos;
- e)Procissões;
- f)Provas desportivas;
- g)Manutenção de elementos da via pública.
- 2 -O condicionamento programado será autorizado mediante a apresentação do respetivo pedido de condicionamento de trânsito/estacionamento programado.
Artigo D-3/5.º-B
Condicionamentos não programados de carácter urgente
- 1 -Entende-se por condicionamento não programado de carácter urgente aquele que exija a sua execução imediata, designadamente a reparação de:
- a)Fugas de água e de gás;
- b)De cabos elétricos ou telecomunicações de sinalização de trânsito (vertical, horizontal e luminosa);
- c)De dissuasores, sinalização direcional e abrigos;
- d)A desobstrução de coletores;
- e)A reparação ou substituição de postes ou de quaisquer instalações cujo estado possa constituir perigo ou originar perturbações na prestação do serviço a que se destinam.
- 2 -A realização de qualquer obra urgente nestas condições, tem de ser obrigatoriamente comunicada, de imediato, pela entidade ou serviço interveniente, ao Município, através dos meios publicitados no seu sítio institucional, e previamente a qualquer tipo de intervenção na via pública.
- 3 -O Município poderá ter de restringir o horário e período mais conveniente para a realização da reparação, em consequência da gestão de tráfego decorrente das caraterísticas de vias de circulação e/ou eventual sobreposição com outras ocupações de via.
- 4 -Na sequência da restrição de horário, e nos casos em que a obra tenha duração superior a 24 horas, terão de ser comunicados ao Município, no dia útil seguinte ao do início da intervenção, os elementos necessários ao enquadramento da intervenção.
- 5 -O ordenamento do trânsito e do estacionamento pode ainda ser alterado, nos termos do Código da Estrada e do Regulamento de Sinalização de Trânsito, por motivos que exijam uma atuação imediata, como acidentes rodoviários, derrocadas ou incêndios urbanos, entre outros, providenciando-se um condicionamento de trânsito/estacionamento não programado de emergência.
Artigo D-3/5.º-C
Comunicação
- 1 -O Município do Porto deve assegurar a comunicação do condicionamento de trânsito e de estacionamento programado às autoridades previstas na legislação em vigor e a sua publicitação, em cada situação, pelos meios definidos e adequados, e, em qualquer caso, sempre no sítio institucional do Município, com a antecedência de 3 dias úteis, salvo quando existam motivos de interesse público, nomeadamente, de segurança, em que este prazo possa ser diminuído.
- 2 -O Município do Porto assegurará também a publicitação do condicionamento de trânsito e de estacionamento não programado no sítio institucional.
- 3 -Em função da análise técnica dos serviços, o requerente de um condicionamento de trânsito e de estacionamento programado poderá ser constituído na obrigação de divulgar essa informação, através da colocação de folhetos, envio de correio eletrónico ou outros, conforme indicações a constar na autorização emitida pelo Município do Porto
Artigo D-3/5.º-D
Prazos
- 1 -As entidades externas solicitarão o condicionamento de trânsito programado com uma antecedência mínima de 22 dias úteis relativamente à data de início do condicionamento, sob pena de rejeição liminar.
- 2 -Após análise e deferimento do pedido de condicionamento de trânsito e estacionamento o requerente será notificado para fazer o pagamento das taxas devidas, o qual terá de ocorrer até um mínimo de 8 dias úteis antes da data de início do condicionamento, a fim de serem implementadas as condições necessárias para a sua operacionalização.
- 3 -Caso o pagamento não seja feito até ao prazo de 8 dias úteis antes da data de início do condicionamento, este pedido será arquivado, tendo de ser apresentado um novo.
- 4 -Depois de feita a comunicação legalmente exigida às autoridades e/ou implementada a sinalização no local, não é possível alterar a data de início do condicionamento.
- 5 -O pedido de prorrogação do prazo do condicionamento terá de ser requerido antes do termo do condicionamento deferido.
- 6 -Em situações excecionais poderá ser autorizada a continuação do condicionamento, sendo nesse caso devida a taxa, a calcular desde a data de termo do condicionamento inicialmente autorizado.
Artigo D-3/5.º-E
Reposição de materiais e sinalização
- 1 -Após a execução de qualquer trabalho na via pública, o requerente tem de proceder, de imediato, à reposição, no mesmo tipo e qualidade de materiais, sujeita à aprovação do Município do Porto, de todas as marcas rodoviárias deterioradas, bem como à reposição da sinalização vertical, luminosa e outros equipamentos afetados pelas obras.
- 2 -Compete ao requerente comunicar o dia efetivo da reposição da sinalização ao Município do Porto, com o mínimo de 5 dias úteis de antecedência, para permitir a verificação e acompanhamento dos trabalhos a executar.
- 3 -Em caso de incumprimento destas obrigações, o Município do Porto poderá executar ou mandar executar os trabalhos necessários para reposição das condições existentes antes do início das obras, sendo os respetivos custos imputados ao requerente, sempre que este não proceda à devida reposição, nos termos dos números anteriores.
Artigo D-3/8.º-A
Zona de restrição (ZR)
- 1 -Para efeitos de gestão da mobilidade da cidade tornou-se imperiosa a definição de uma Zona de Restrição a veículos de transporte de passageiros em serviço ocasional (ZR), na qual o acesso e circulação destes veículos é proibida.
- 2 -A ZR encontra-se delimitada no mapa atualizado no sítio institucional do Município,
- 3 -A sinalização divulgação da ZR é feita por informação/sinalização vertical, a colocar nos seus principais pontos de entrada.
- 4 -O disposto nos números anteriores não se aplica:
- a)Aos veículos de transporte de passageiros com lotação inferior ou igual a 9 lugares e
- b)Aos veículos afetos a circuitos turísticos, devidamente licenciados pelo Município.
- 5 -Pode ser solicitada a emissão de autorização de acesso e circulação de veículos de transporte de passageiros à ZR, desde que devidamente justificadas e sempre a título excecional, através de formulários disponíveis para o efeito no sítio institucional do Município.
Artigo D-8/13.º-A
Condições de acesso autorizado dos utilizadores a ZAAC de gestão local
O direito ao acesso às ZAAC de Gestão Local apenas é permitido aos seguintes veículos:
- a)A residente ou comerciante, no perímetro da ZAAC, que disponha, de estacionamento próprio ou arrendado;
- b)A residente ou comerciante com mobilidade reduzida, comprovada por cartão para pessoa com deficiência condicionada na sua mobilidade emitido pelo IMT;
- c)Ao veículo afeto a obras de construção, reconstrução, conservação ou demolição de imóveis, bem como a obras de urbanização, confinando-se, essa atividade, tão-somente a carga e descarga dos respetivos materiais, pelo tempo estritamente necessário, nos termos do n.º 4 do artigo D-8/7.º;
- d)Aos outros veículos expressamente autorizados pelo Município do Porto.
Artigo E-7/1.º-A
Objeto e âmbito
- 1 -O presente capítulo procede à regulamentação do Regime Jurídico do Exercício da Atividade de Guarda-Noturno, estabelecido pela Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto.
- 2 -A atividade de guarda-noturno só pode ser exercida nos termos do presente capítulo e da Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto, e tem uma função subsidiária e complementar da atividade das Forças de Segurança.
- 3 -Considera-se atividade de guarda-noturno a prestação de serviços de vigilância e proteção de bens em arruamentos do domínio público, durante o período noturno, na área geográfica definida pela Câmara Municipal.
- 4 -A atividade de guarda-noturno é considerada de interesse público, sendo distinta dos serviços de segurança privada.
Artigo E-7/1.º-B
Definição
- 1 -Entende-se por guarda-noturno a pessoa singular, devidamente habilitada e autorizada a exercer profissionalmente as funções previstas no presente capítulo e na Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto.
- 2 -O exercício da atividade de guarda-noturno carece de licença concedida pelo Município.
Artigo E-7/1.º-C
Princípios gerais
- 1 -A atividade de guarda-noturno é uma atividade de prestação de serviços, com carácter civil, voluntário e privado, abrangida pela previsão normativa da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS).
- 2 -O guarda-noturno colabora com as Forças e Serviços de Segurança, prestando o auxílio que por estes lhes seja solicitado e que se enquadre no âmbito das suas funções.
- 3 -No seu relacionamento com os cidadãos, o guarda-noturno atua no respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.
Artigo E-7/1.º-D
Proibições
- 1 -É proibido, no exercício da atividade de guarda-noturno:
- a)A prática de atividades que tenham por objeto a prossecução dos objetivos ou o desempenho de funções correspondentes a competências exclusivas das autoridades judiciárias ou policiais;
- b)Ameaçar, inibir ou restringir o exercício de direitos, liberdades e garantias ou outros direitos fundamentais dos cidadãos;
- c)A proteção de bens, serviços ou pessoas envolvidas em atividades ilícitas.
- 2 -A atividade de guarda-noturno é exercida individualmente não podendo, os guardas-noturnos, associarem-se com objetivos empresariais.
- 3 -É vedado ao guarda-noturno o exercício de quaisquer prerrogativas de autoridade pública, estando a sua atuação limitada pelas normas gerais aplicáveis aos demais cidadãos no que respeita, nomeadamente, ao socorro, à legítima defesa, à detenção de pessoas, à exclusão da ilicitude e da culpa, à circulação rodoviária e ao uso e porte de armas, salvo as exceções previstas no presente capítulo e na Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto.
Artigo E-7/1.º-E
Sigilo profissional
O guarda-noturno está sujeito a sigilo profissional nos termos gerais de direito.
Artigo E-7/8.º-A
Requerimento de candidatura
- 1 -O requerimento de candidatura à atribuição de licença é dirigido ao presidente da câmara municipal e dele devem constar:
- a)Identificação e domicílio do requerente;
- b)Declaração de honra do requerente, devidamente assinada, da situação em que se encontra relativamente às alíneas d), f), g), h), i), j) e m) do n.º 1 do artigo anterior;
- c)Outros elementos que considere relevantes para a decisão de atribuição de licença.
- 2 -O requerimento é acompanhado dos documentos seguintes:
- a)Currículo profissional;
- b)Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte fiscal ou do cartão de cidadão;
- c)Certificado de habilitações literárias;
- d)Certificado de registo criminal;
- e)Documento comprovativo da situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;
- f)Documento comprovativo da situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a Segurança Social;
- g)Ficha médica de aptidão emitida por médico do trabalho, nos termos da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, para os efeitos da alínea k) do n.º 1 do artigo anterior;
- h)Certificado do curso de formação ou de atualização de guarda-noturno;
- i)Duas fotografias atuais e iguais, a cores, tipo passe;
- j)Documentos comprovativos dos elementos invocados para efeitos da alínea c) do número anterior.
- 3 -O requerimento e os documentos referidos nos números anteriores, assinados pelo requerente, são apresentados até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas, podendo ser entregues pessoalmente ou pelo correio, com aviso de receção, atendendo-se, neste caso, à data do registo, sob pena de não ser considerada válida a candidatura.
- 4 -Os candidatos devem fazer constar do currículo profissional a sua identificação pessoal, as ações de formação com efetiva relação com a atividade de guarda-noturno e a experiência profissional.
- 5 -Os documentos referidos nas alíneas e), f) e g) do n.º 2 podem ser substituídos por declaração de honra do requerente, sendo obrigatória a sua apresentação no momento da atribuição de licença.
Artigo E-7/9.º-A
Preferências em situação de igualdade
Caso subsista uma situação de igualdade entre os candidatos a guarda-noturno, após a aplicação dos critérios previstos no artigo anterior, tem preferência, pela seguinte ordem:
- a)O candidato com menor idade;
- b)O candidato que tiver mais anos de serviço, no caso de se estar em presença de vários candidatos que, anteriormente tenham exercido a atividade de guarda-noturno.
Artigo E-7/10.º-A
Formação
- 1 -O curso de formação ou de atualização de guarda-noturno é ministrado pelas Forças de Segurança.
- 2 -O curso referido no número anterior é custeado pelo interessado.
- 3 -As Forças de Segurança devem promover, no mínimo, um curso de formação e um curso de atualização com periodicidade anual.
- 4 -Os cidadãos que já tenham obtido a licença de guarda-noturno têm acesso a atualizações quinquenais ministradas pelas Forças de Segurança.
- 5 -O conteúdo curricular, a carga horária, o método, os critérios de avaliação e demais características das formações referidas nos números anteriores são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo E-7/13.º-A
Taxas
São devidas taxas pela emissão e renovação da licença para o exercício da atividade de guarda-noturno, nos termos do Anexo G-1 ao CRMP.
Artigo E-7/14.º-A
Funções
A atuação do guarda-noturno tem objetivos exclusivamente preventivos, sendo as suas funções:
- a)Manter a vigilância e a proteção da propriedade dos moradores da sua área, com os quais tenha uma relação contratual;
- b)Prestar informações, no âmbito das respetivas competências, aos seus clientes e demais cidadãos que se lhe dirijam;
- c)No mais curto espaço de tempo, informar as Forças e Serviços de Segurança de tudo quanto tomem conhecimento que possa ter interesse para a prevenção e repressão de atos ilícitos e das incivilidades em geral, como ainda, receber informações relevantes sobre a situação de segurança na sua área de atuação;
- d)Apoiar a ação das Forças e Serviços de Segurança e de Proteção Civil, quando tal lhe for solicitado.
Artigo E-7/14.º-B
Competência territorial
- 1 -A competência territorial do guarda-noturno é limitada pela sua área de atuação.
- 2 -O guarda-noturno só pode atuar fora da sua área em situações de emergência de socorro, em apoio a outros guardas-noturnos territorialmente competentes, em substituição destes, e sempre que autorizado pelas Forças de Segurança.
Artigo E-7/16.º-A
Uniforme, crachá e cartão de identificação
O uniforme, crachá, cartão de identificação e quaisquer outros elementos identificativos do guarda-noturno são de modelo único, não se podendo confundir com os das Forças e Serviços de Segurança, proteção e socorro ou com os das Forças Armadas.
Artigo E-7/18.º-A
Canídeos
- 1 -O guarda-noturno só pode utilizar canídeos como meio complementar de segurança desde que devidamente habilitado pela entidade competente.
- 2 -A utilização de canídeos está sujeita ao respetivo regime geral de identificação, registo e licenciamento, sendo proibida a utilização de cães perigosos e potencialmente perigosos.
- 3 -O guarda-noturno que utilize canídeos como meio complementar de segurança deve possuir um seguro de responsabilidade civil específico de capital mínimo de 50.000 € e demais requisitos e condições fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, nomeadamente franquias, âmbito territorial e temporal, direito de regresso e exclusões.
- 4 -Em serviço, o guarda-noturno apenas pode utilizar um canídeo.
Artigo E-7/18.º-B
Veículos
Os veículos em que transitam os guardas-noturnos, quando em serviço, devem encontrar-se devidamente identificados.
Artigo E-7/19.º-A
Contraordenações e coimas
A atividade de guarda-noturno é passível de responsabilidade contraordenacional, nos termos do disposto no artigo 35.º do Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto.
Artigo E-7/19.º-B
Sanções acessórias
- 1 -Simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 36.º da Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto.
- 2 -Se o facto constituir simultaneamente crime, o agente é punido por este, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contraordenação.
Artigo E-7/19.º-C
Processo contraordenacional
- 1 -A decisão sobre a instauração dos processos de contraordenação, a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do presidente da câmara municipal.
- 2 -A organização e a instrução dos processos de contraordenação, previstos na Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto, compete à câmara municipal.
- 3 -O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, reverte em 80 % para o Município e 20 % para a força ou serviço de segurança que elaborou o auto de notícia.
Artigo E-7/19.º-D
Entidades com competência de fiscalização
- 1 -A fiscalização da atividade de guarda-noturno compete à câmara municipal e às forças de segurança, sem prejuízo das atribuições legalmente cometidas a outras autoridades.
- 2 -As entidades referidas no número anterior, que verifiquem qualquer infração ao disposto na Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto, devem elaborar o respetivo auto de notícia, remetendo-o ao Município, no mais curto prazo de tempo.
- 3 -As denúncias particulares, relativas a infrações ao disposto na Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto, são remetidas, no mais curto prazo de tempo, ao Município, quando apresentadas junto de entidade diversa.
Artigo E-7/19.º-E
Medidas de tutela de legalidade
As licenças concedidas nos termos do presente capítulo e da Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto, podem ser revogadas pela câmara municipal, a qualquer momento, após a realização da audiência prévia do interessado, com fundamento na infração das regras estabelecidas para a respetiva atividade e na inaptidão do seu titular para o respetivo exercício.
Artigo E-7/21.º-A
Guardas-noturnos em atividade
- 1 -A entrada em vigor do regulamento municipal que procedeu ao aditamento do presente artigo não prejudica os serviços de guarda-noturno já existentes, desde que se encontrem preenchidos os requisitos previstos no presente capítulo e na Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto.
- 2 -O guarda-noturno em atividade mantém as suas áreas de atuação, que não são submetidas a concurso, passando a reger-se pelo disposto na Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto, e no presente capítulo, a partir da entrada em vigor do regulamento municipal que procedeu ao aditamento do presente artigo.
- 3 -Os guardas-noturnos respeitam a idade de aposentação de acordo com a generalidade dos trabalhadores, cumprindo a legislação que estiver em vigor em cada momento.
Artigo E-7/21.º-B
Integração de lacunas
Aos casos não previstos no presente capítulo, aplica-se o Regime Jurídico do Exercício da Atividade de Guarda-Noturno, estabelecido pela Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto, e demais legislação aplicável.
Artigo E-7/62.º
Definição
Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo F-7/60.º consideram-se «unidades móveis ou amovíveis» todos os veículos automóveis, quer ligeiros quer pesados de mercadoria, reboque, semirreboque ou rulote, desde que adaptados, de acordo com o estabelecido nos artigos seguintes do presente capítulo.
Artigo E-7/63.º
Localização e horário de funcionamento
- 1 -Apenas é permitida a venda ambulante de refeições ligeiras e outros produtos comestíveis preparados de forma manual em unidades móveis ou amovíveis nos seguintes locais fixos: determinados pela Câmara Municipal:
- a)Rua do Ouro 41°08’54.5”N 8°38’50.6”W;
- b)Avenida Gustavo Eiffel 41°08’24.2”N 8°35’37.2”W;
- c)Avenida Gustavo Eiffel 41°08’24.3”N 8°35’36.8”W;
- d)Rua Manuel Pinto de Azevedo 41°10’33.2”N 8°39’02.0”W;
- e)Rua Manuel Pinto de Azevedo 41°10’32.9”N 8°39’01.5”W.
- 2 -Nos locais referidos no número anterior é expressamente proibido colocar equipamentos de apoio, nomeadamente esplanadas (mesas e cadeiras), sendo apenas permitida a colocação de recipientes para o lixo.
- 3 -O horário de funcionamento previsto será realizado no período compreendido entre as 19h00 e as 04h00, de quarta-feira a domingo.
- 4 -Em casos excecionais, poderá ser submetido à apreciação da Câmara Municipal um alargamento do horário de funcionamento.
- 5 -Para além dos locais identificados no n.º 1, a Câmara Municipal do Porto poderá fixar outros locais, com fundamento no interesse público.
Artigo E-7/64.º
Atribuição dos espaços de venda
- 1 -Os lugares novos ou deixados vagos pelos comerciantes que utilizam unidades móveis ou amovíveis são atribuídos mediante sorteio, por ato público, o qual obedece às regras definidas no número seguinte.
- 2 -Da publicitação do sorteio devem constar os seguintes elementos:
- a)Dia, hora e local da realização do sorteio;
- b)Prazo de candidatura;
- c)Condições e requisitos de admissão;
- d)Critérios de atribuição de espaços de venda;
- e)Identificação dos espaços de venda;
- f)Período pelo qual os espaços serão atribuídos;
- g)O montante da taxa a pagar pela utilização dos espaços de venda;
- h)Periodicidade do pagamento da taxa;
- i)Composição do júri;
- j)Contactos, designadamente, endereços, números de telefone, correio eletrónico institucional, horários de funcionamento dos serviços;
- k)Outras informações consideradas úteis.
Artigo E-7/65.º
Prazo de ocupação
- 1 -As ocupações dos espaços de venda referidos no n.º 3 do artigo E-7/60.º serão atribuídas por um período de cinco anos, sem embargo de, em casos específicos e a título excecional e desde que o interesse público o determine, ser estabelecido outro prazo.
- 2 -A ocupação dos espaços de venda será concedida a título precário limitada ao prazo referido no número anterior, não renovável, e condicionada às normas do presente capítulo e demais disposições legais e regulamentares em vigor.
- 3 -Não é permitida a cessão da posição contratual do direito de ocupação a terceiros, exceto na situação prevista no artigo seguinte, e pelo período ainda em falta para perfazer os cinco anos referidos no n.º 1.
Artigo E-7/66.º
Transmissão por morte
- 1 -Em caso de morte do titular da licença, pode a transmissão da mesma ser autorizada pela Câmara Municipal, mediante requerimento apresentado, no prazo de 60 dias seguidos contados da data do falecimento do titular, pelo cônjuge, não separado judicialmente de pessoas e bens, por pessoa que com ele vivesse em união de facto há mais de um ano, ou por descendentes ou ascendentes em primeiro grau da linha reta, pela ordem supra indicada.
- 2 -A nova licença é concedida com dispensa do pagamento de qualquer encargo relativo à transmissão de titularidade, sem prejuízo do pagamento das taxas referentes à ocupação.
- 3 -Não se verificando a situação prevista no n.º 1, a licença caduca por morte do titular, e o local é declarado vago, podendo a Câmara Municipal desencadear novo procedimento de atribuição do direito de ocupação do espaço público.
Artigo E-7/67.º
Extinção das licenças de ocupações
O direito de ocupação pode ser extinto pelas razões enunciadas na lei e ainda:
- a)Renúncia voluntária do titular;
- b)Morte do titular ou dissolução, quando se trate de pessoa coletiva, sem prejuízo da eventual transmissão do licenciamento, nos casos em que essa possibilidade se encontre prevista;
- c)Decurso do prazo fixado;
- d)Pela verificação de que o espaço se encontra encerrado sem justificação, durante 15 (quinze) dias seguidos ou 30 (trinta) interpolados, no mesmo ano civil;
- e)Por motivos de interesse público, designadamente quando deixarem de estar reunidas as condições que determinaram a concessão de licença ou quando deixar de estar garantida a segurança, a mobilidade, a tranquilidade, o ambiente e o equilíbrio do espaço urbano;
- f)Pela violação de deveres a cargo do titular para o qual esteja expressamente prevista essa sanção e quando não seja feito o pagamento mensal da taxa devida, quando falte a esse pagamento por período superior a três meses, seguidos ou interpolados;
- g)Por incumprimento, nomeadamente pelo não pagamento das taxas devidas.
Artigo E-7/68.º
Lugares/taxas
- 1 -A ocupação de espaço público por quem exerce a atividade de prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário em unidades móveis ou amovíveis implica o pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas em anexo ao CRMP.
- 2 -A atribuição do direito de ocupação depende da inexistência de quaisquer débitos para com o Município, resultantes do não pagamento de taxas ou preços, salvo se, em relação a esses débitos, tiver sido deduzida reclamação ou impugnação e prestada garantia idónea, nos termos da lei,
- 3 -Após atribuição das licenças de ocupação, os adjudicatários devem fazer prova da inexistência de dívidas à Autoridade Tributária e Aduaneira e à Segurança Social, no prazo de 10 dias a contar do conhecimento da atribuição.
- 4 -A não apresentação dos comprovativos identificados no número anterior implica a revogação da atribuição.
- 5 -A taxa devida pela referida ocupação de espaço público deve ser paga mensalmente, até ao penúltimo dia útil do mês imediatamente anterior a que diga respeito.
- 6 -O não pagamento das taxas no prazo estipulado implica a extinção do direito de ocupação do espaço de venda, podendo a Câmara Municipal desencadear novo procedimento de atribuição da licença.
Artigo E-7/69.º
Identificação
Os prestadores de serviços de restauração ou de bebidas devem ser portadores, para apresentação imediata às entidades fiscalizadoras, do título que os habilite a ocupar o espaço público atribuído.
Artigo E-7/70.º
Direitos dos ocupantes
A todos os titulares de ocupação assiste, designadamente, o direito:
- a)A serem tratados com respeito, decoro e a urbanidade normalmente devidos no trato com os outros comerciantes;
- b)A utilizarem os espaços de venda que lhes sejam autorizados, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis;
- c)A utilizarem o espaço de que são titulares pelo período de 5 anos, salvo se outro prazo tiver sido estabelecido, nos termos do disposto na parte final do n.º 1 do artigo E-7/65.º;
- d)À disponibilização de um cartão de identificação fornecido pelo Município do Porto.
Artigo E-7/71.º
Obrigações dos ocupantes
Constituem obrigações dos titulares:
- a)Ser portador no local de venda do título que habilite ao exercício de atividade;
- b)Registar no Município, através do preenchimento de formulário online no Portal do Munícipe ( portaldomunicipe.cm-porto.pt) ou presencialmente, no Gabinete do Munícipe, sito na Praça General Humberto Delgado 266, 4000-010 Porto, em dias úteis, entre as 09h00 e as 17h00, todos os colaboradores que o auxiliem na sua atividade;
- c)Ser portador das respetivas licenças emitidas pelo Município do Porto;
- d)Não permitir práticas comerciais desleais, nomeadamente publicidade enganosa de acordo com o Código da Publicidade;
- e)Cumprir os horários definidos para a sua atividade;
- f)Suportar os custos associados a pedidos de instalação elétrica e de abastecimento de água, termos de responsabilidade técnica, baixadas, consumos de água e energia e quaisquer outros custos necessários à prossecução da sua atividade.
Artigo E-7/72.º
Caraterísticas e requisitos das unidades móveis
As unidades móveis, designadamente veículos automóveis, reboque ou semirreboque, rulotes, atrelados ou similares, que tenham por objeto a venda de produtos alimentares e/ou a confeção ou fornecimento de refeições ligeiras, devem obedecer às regras de higiene dos géneros alimentícios previstos nos Regulamentos (CE) n.º 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, na sua versão consolidada, devendo, designadamente:
- a)Possuir instalações adequadas que permitam a manutenção de uma higiene pessoal adequada;
- b)Manter as superfícies em contacto com os alimentos em boas condições e limpas e, sempre que necessário, desinfetadas, devendo, para o efeito ser utilizados materiais lisos, laváveis, resistentes à corrosão e não tóxicos, a menos que possa provar à autoridade competente que outros materiais utilizados são adequados;
- c)Possuir meios adequados para a lavagem, desinfeção dos utensílios e equipamentos de trabalho;
- d)Possuir um abastecimento adequado de água potável quente e/ou fria;
- e)Possuir instalações e/ou equipamentos adequados de armazenagem e eliminação higiénicas de substâncias perigosas e/ou não comestíveis, bem como de resíduos;
- f)Possuir equipamentos e/ou instalações que permitam a manutenção dos alimentos a temperatura adequada, bem como o controlo dessa temperatura;
- g)Colocar os géneros alimentícios em locais que impeçam o risco de contaminação.
Artigo E-7/73.º
Suspensão da atividade
- 1 -O Município pode, em qualquer altura, e quando não for possível a deslocalização, proceder à suspensão temporária, ou definitiva, do direito de ocupação para a atividade de venda ambulante de refeições ligeiras e outros produtos comestíveis preparados de forma manual, em unidades móveis ou amovíveis nos lugares fixos determinados pela Câmara Municipal, por motivo de execução de obras, de realização de trabalhos de conservação do local ou demais razões de ordem pública.
- 2 -A suspensão temporária do direito de ocupação para a atividade de venda ambulante de refeições ligeiras e outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional em unidades móveis ou amovíveis nos lugares fixos determinados pela Câmara Municipal será comunicada aos ocupantes, não sendo cobrada taxa referente à ocupação no período de suspensão em causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação por esse facto.
Artigo E-7/74.º
Da fiscalização
- 1 -A fiscalização do cumprimento das normas do presente capítulo compete às entidades policiais e administrativas.
- 2 -Cabe às autoridades fiscalizadoras exercer uma ação educativa e esclarecedora aos ocupantes, podendo, para a regularização de situações anómalas, fixar prazos cujo incumprimento constituirá contraordenação.
- 3 -Considera-se regularizada a situação anómala quando, dentro dos prazos fixados, nunca superiores a trinta dias, o interessado se apresentar no local indicado na intimação com os documentos ou objetos em conformidade com a norma violada.
Artigo E-7/75.º
Aplicação subsidiária
Em tudo o que não esteja especialmente previsto no CRMP é aplicável o Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado como Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, o Código de Procedimento Administrativo, o anexo a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, a Portaria n.º 206-B/2015, de 14 de julho, e demais legislação aplicável, todos nas suas redações atuais.
Artigo F-1/3.º-A
Modalidade de pagamento
- 1 -O pagamento do preço é efetuado a pronto, podendo ser admitida a modalidade do pagamento em prestações, o qual inclui juros sobre o capital em dívida de acordo com as taxas em vigor para o diferimento de pagamentos de dívidas ao Estado.
- 2 -O pagamento em prestações não pode exceder 15 anos, sendo o período do pagamento e a periodicidade das prestações fixados em plano de pagamentos.
Artigo F-1/5.º-A
Propostas
- 1 -As propostas a apresentar devem indicar um valor para arrematação do imóvel superior à base de licitação e ser acompanhadas de um cheque de montante correspondente à percentagem do valor da proposta que for fixada no anúncio público, emitido à ordem do Município.
- 2 -A percentagem prevista no número anterior não pode ser inferior a 5 %.
- 3 -As propostas devem ser apresentadas em sobrescrito fechado, identificando-se, no exterior do mesmo, o proponente e o imóvel a que respeita, que, por sua vez, é encerrado num segundo sobrescrito dirigido ao presidente da comissão e endereçado ao serviço onde é realizada a praça.
- 4 -As propostas podem ser entregues pessoalmente ou enviadas por correio, sob registo.
- 5 -As propostas apresentadas são listadas e ordenadas de acordo com a respetiva apresentação.
Artigo F-1/5.º-B
Participação
Podem intervir na praça os interessados, incluindo eventuais titulares de direitos de preferência, ou seus representantes.
Artigo F-1/7.º-A
Não adjudicação
- 1 -Não há lugar à adjudicação, provisória ou definitiva, designadamente, quando se verifique erro relevante sobre a identificação ou a composição do imóvel, a prestação de falsas declarações, a falsificação de documentos ou o fundado indício de conluio entre os proponentes.
- 2 -A não comprovação da situação tributária e contributiva regularizada, por motivo imputável ao adjudicatário provisório, implica a não adjudicação definitiva do imóvel.
- 3 -No caso de o imóvel já ter sido adjudicado definitivamente e se apurar que o adjudicatário prestou falsas declarações ou apresentou documentos falsificados, há lugar à anulação da adjudicação, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e criminal.
- 4 -Em caso de anulação da adjudicação ou de não adjudicação por causa imputável ao interessado, pode o imóvel, sem prejuízo do exercício de eventuais direitos de preferência, ser adjudicado ao interessado que tenha apresentado a proposta ou o lanço imediatamente inferior ao valor de arrematação, exceto em caso de conluio.
- 5 -Quando o Município, sem causa justificativa, não proceda à adjudicação definitiva, pode o interessado eximir-se da obrigação de aquisição, tendo direito ao reembolso das quantias pagas.
Artigo F-1/7.º-B
Idoneidade
- 1 -O adjudicatário provisório ou o terceiro para quem este contratou devem comprovar que têm a situação tributária e contributiva regularizada, no prazo de 10 dias a contar da data da adjudicação provisória.
- 2 -O prazo previsto no número anterior pode, por motivo devidamente justificado, ser prorrogado pelo órgão municipal competente, nos termos da Parte A do CRMP.
Artigo F-1/7.º-C
Pagamento
- 1 -No pagamento a pronto, a quantia remanescente ao valor pago aquando da adjudicação provisória é liquidada no prazo de 30 dias contados da data da notificação da adjudicação definitiva.
- 2 -No pagamento a prestações, a quantia remanescente é paga nos termos fixados no plano de pagamentos previsto no n.º 2 do artigo F-1/3.º-A.
- 3 -O incumprimento pelo adjudicatário das obrigações previstas nos números anteriores implica a perda de quaisquer direitos eventualmente adquiridos sobre os imóveis, bem como das importâncias já entregues.
Artigo F-1/7.º-D
Caducidade da adjudicação
A adjudicação caduca, com as devidas adaptações, nos termos do disposto nos artigos 86.º a 87.º-A do CCP.
Artigo G/14.º-A
Candidaturas aprovadas ao abrigo do programa 1.º Direito
- 1 -Beneficiam de uma isenção total de taxas e preços municipais, previstas nos Anexos G-1 e G-4 ao CRMP, devidos no âmbito dos procedimentos de obras e respetiva utilização, bem como de ocupação do espaço público e determinação do nível de conservação, antes e depois da execução das operações urbanísticas, as candidaturas aprovadas no âmbito do programa de Apoio à Habitação 1.º Direito, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, relativas a:
- a)Reabilitação de habitações localizadas em ilha (núcleos degradados);
- b)Reabilitação de habitações que constituem residência própria e permanente de proprietários (beneficiários diretos).
- 2 -Se os beneficiários da isenção prevista no número anterior pretenderem vender o prédio, antes de decorrido o período de 15 anos, ou atribuir outro destino que não o de habitação própria e permanente, perdem o direito à isenção, sujeitando-se ao pagamento das respetivas taxas.
Artigo H/3.º-A
Sanções acessórias
- 1 -Sem prejuízo da aplicação das coimas correspondentes, poderão ser, ainda, aplicáveis as seguintes sanções acessórias, além das especialmente previstas no presente código, a determinar em função da gravidade da infração e da culpa do agente:
- a)Perda de objetos pertencentes ao agente;
- b)Interdição do exercício de profissões ou atividades na área do Município do Porto, cujo exercício dependa de licença ou de autorização dos competentes órgãos municipais;
- c)Privação do direito a subsídio ou benefício concedido pelos competentes órgãos municipais;
- d)Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
- e)Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objeto a empreitada ou a concessão de obras públicas municipais, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos da competência do Município e a atribuição de licenças ou alvarás;
- f)Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença do Município;
- g)Suspensão de autorizações, licenças e alvarás concedidos pelo Município para ocupação do espaço público ou para o exercício de atividade conexa.
- 2 -As sanções referidas nas alíneas b) a g) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
- 3 -A sanção referida na alínea a) do n.º 1 só pode ser decretada quando os objetos serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação, ou por esta foram produzidos.
- 4 -A sanção referida na alínea b) do n.º 1 só pode ser decretada se o agente praticou a contraordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes.
- 5 -A sanção referida na alínea c) do n.º 1 só pode ser decretada quando a contraordenação tiver sido praticada no exercício ou por causa da atividade a favor da qual é atribuído o subsídio.
- 6 -A sanção referida na alínea d) do n.º 1 só pode ser decretada quando a contraordenação tiver sido praticada durante ou por causa da participação em feira ou mercado.
- 7 -A sanção referida na alínea e) do n.º 1 só pode ser decretada quando a contraordenação tiver sido praticada durante ou por causa dos atos públicos ou no exercício ou por causa das atividades mencionadas nessa alínea.
- 8 -As sanções referidas nas alíneas f) e g) do n.º 1 só podem ser decretadas quando a contraordenação tenha sido praticada no exercício ou por causa da atividade a que se referem as autorizações, licenças e alvarás ou por causa do funcionamento do estabelecimento.
Artigo H/22.º-A
Ocupação do espaço verde
- 1 -Constituem contraordenações, puníveis com coima:
- a)A ocupação do espaço verde sem autorização prévia do Município;
- b)A ocupação do espaço verde em desconformidade com a autorização emitida pelo Município.
- 2 -As contraordenações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior são punidas com coima de 8 a 40 UCM.
Artigo H/22.º-B
Árvores classificadas ou em vias de classificação de interesse municipal
- 1 -Constituem contraordenações, puníveis com coima, as seguintes infrações:
- a)Realizar quaisquer intervenções que destruam ou danifiquem o arvoredo em vias de classificação de interesse municipal, designadamente as intervenções previstas no n.º 6 do artigo C-2/23.º;
- b)Realizar quaisquer intervenções que destruam ou danifiquem o arvoredo de interesse municipal, designadamente as intervenções previstas no n.º 3 do artigo C-2/26.º
- 2 -As contraordenações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior são punidas com coima de 50 a 500 UCM.
Artigo H/22.º-C
Gestão e manutenção do arvoredo público
- 1 -Constituem contraordenações, puníveis com coima, as seguintes infrações:
- a)Plantar árvores em espaço público sem prévia autorização do Município ou sem o acompanhamento dos serviços competentes;
- b)Realizar podas não previstas no plano anual de podas e abates, previsto no n.º 2 do artigo C-2/35.º, salvo quando haja perigo ou perigo potencial do arvoredo existente provocar danos na sua envolvente, designadamente em pessoas, vegetação, estruturas construídas e outros bens, ou sempre que tal se justifique;
- c)Realizar o corte da flecha das árvores, assim como podas de rolagem ou atarraque, sitas em espaço público, salvo em situações pontuais expressamente assinaladas e fundamentadas pelos serviços municipais;
- d)Abater exemplares arbóreos, sitos em espaço público, sem prévia autorização do Município;
- e)Remover exemplares arbóreos, sitos em espaço público, sem prévia autorização do Município;
- f)Realizar o transplante de árvores municipais sem prévia autorização do Município;
- g)Incumprir o dever de manutenção de exemplares arbóreos sujeitos a intervenções de transplante, durante o período previsto no n.º 5 ou 6 do artigo C-2/41.º, conforme aplicável;
- h)Aplicar sistemas de ancoragem em arvoredo municipal sem prévia autorização do Município.
- 2 -As contraordenações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior são punidas com coima de 20 a 100 UCM.
- 3 -As contraordenações previstas nas alíneas c) a h) do n.º 1 são punidas com coima de 40 a 200 UCM.
Artigo H/22.º-D
Intervenções em áreas arborizadas
- 1 -Constituem contraordenações, puníveis com coima, as seguintes infrações:
- a)A não instalação de vedações fixas, constituídas por materiais rígidos, com uma altura mínima de dois metros, nas intervenções em áreas arborizadas;
- b)Instalação de vedações fixas, em desrespeito à medida correspondente à zona de proteção do sistema radicular de cada exemplar;
- c)Provocar danos no sistema radicular ou qualquer outro tecido vegetal;
- d)Executar trabalhos de qualquer natureza na zona de proteção do sistema radicular, salvo em situações previamente autorizadas e avaliadas pelos serviços do Município responsáveis pela gestão dos espaços verdes e do património arbóreo.
- 2 -As contraordenações previstas no número anterior são punidas com coima de 40 a 200 UCM.
Artigo H/22.º-E
Contaminações, fogo e excesso de água na zona de proteção do sistema radicular
- 1 -Constitui contraordenação, punível com coima, a deposição ou acumulação de qualquer tipo de material, ou foguear, na zona de proteção do sistema radicular, em violação ao artigo C-2/47.º
- 2 -A contraordenação prevista no número anterior é punida com coima de 40 a 200 UCM.
Artigo H/22.º-F
Infraestruturas em espaços verdes
- 1 -Constituem contraordenações, puníveis com coima, as seguintes infrações:
- a)Instalar infraestruturas de superfície, aéreas ou subterrâneas em locais de domínio público ou privado municipal, onde existam árvores, sem prévia autorização do Município e/ou de entidades com competências na matéria;
- b)Realizar quaisquer obras de infraestruturas que interfiram com o sistema radicular ou com a parte aérea das árvores de arruamento e de espaços verdes, sem prévia autorização do Município e/ou de entidades com competências na matéria;
- c)A realização das atividades descritas nos n.os 1 e 2 do artigo C-2/49.º, em desconformidade com a autorização emitida para o efeito.
- 2 -As contraordenações previstas no número anterior são punidas com coima de 40 a 200 UCM.
Artigo H/43.º-A
Sanções acessórias em matéria de prestação de serviços de restauração e bebidas de caráter não sedentário
Pela prática de contraordenações económicas previstas no artigo anterior, e em função da sua gravidade e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, sanções acessórias, nos termos dos artigos 28.º e 29.º do regime jurídico das contraordenações económicas (RJCE).»