- 1 -A utilização dos locais de venda é permitida a pessoas singulares ou coletivas, sem prejuízo do previsto no n.º 10, do artigo 6.º do presente Regulamento.
- 2 -O titular do direito de ocupação em banca pode transmitir a sua posição a terceiros, nos seguintes termos:
- a)A familiares com pelo menos 2 anos inscritos como auxiliares ou a auxiliares inscritos com pelo menos 10 anos, sob a alçada do titular da licença;
- b)O transmissário deve demonstrar que a sua situação se encontra regularizada perante a entidade gestora, Autoridade Tributária e Aduaneira, Instituto da Segurança Social, I. P. e Registo Criminal dos titulares dos órgãos sociais de administração, direção ou gerência e da pessoa singular ou coletiva, no âmbito do exercício da sua atividade e demais legislação em vigor;
- c)A transmissão da licença deve ser requerida por escrito à entidade gestora, indicando as razões pelas quais pretende transmitir a licença e o nome da pessoa a quem pretende transmitir a licença;
- d)O titular do direito de ocupação em banca que pretenda transmitir a sua posição para uma Sociedade Unipessoal, deve requerer a transmissão do direito de ocupação por escrito à entidade gestora, indicando as razões pelas quais pretende transmitir o direito de ocupação e o comprovativo da Certidão Permanente, sendo apenas autorizadas as transmissões para uma Sociedade Unipessoal detida na totalidade pelo titular;
- e)Os direitos adquiridos pelos ex-titulares findam aquando da transmissão da sua licença;
- f)A transmissão da titularidade implica a aceitação pelo transmissário de todos os direitos e obrigações relativos à licença que decorrem nos termos previstos no presente Regulamento;
- g)Por morte do titular do direito de ocupação em banca, a licença não caduca se lhe suceder familiares com pelo menos 2 anos inscritos como auxiliares, sob a alçada do titular da licença;
- h)A transmissão da licença por morte deve ser reclamada pelo interessado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias seguidos subsequentes ao decesso;
- i)Só será efetivada a transmissão após o interessado ter feito prova de ter a sua situação regularizada perante a entidade gestora, Autoridade Tributária e Aduaneira, Instituto da Segurança Social, I. P. e Registo Criminal dos titulares dos órgãos sociais de administração, direção ou gerência e da pessoa singular ou coletiva, no âmbito do exercício da sua atividade e demais legislação em vigor;
- j)Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, após qualquer transmissão, a transmissão subsequente só poderá acontecer após 5 anos;
- k)O prazo da licença não se interrompe por transmissão da mesma.
Artigo 11.º — Titular do direito de ocupação
Vigente desde: 25/10/2024
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Em vigor desde 25/10/2024