- 1 -O direito de ocupação caduca:
- a)Por morte do respetivo titular ou dissolução da pessoa coletiva;
- b)Por renúncia escrita do seu titular;
- c)Por alteração de objeto social, que não se coadune com a atividade autorizada;
- d)Por falta de pagamento das taxas devidas por um período superior a sessenta dias;
- e)Quando o operador incumpra com as suas obrigações em termos do valor da adjudicação.
- 2 -Pode haver lugar à revogação ou suspensão do direito de ocupação, não obstante nos casos previstos no presente regulamento, face às seguintes circunstâncias:
- a)Quando o operador permita cedência a terceiros ou a substituição sem autorização prévia da entidade gestora, para exploração do espaço de venda;
- b)Quando venha a entender-se que a conduta do titular da ocupação no exercício da sua atividade comercial seja lesiva para o interesse público Municipal e coletivo, após a elaboração de processo de averiguações interna;
- c)Quando se verifique a prática reiterada de infrações que, pelo seu número e gravidade sejam igualmente lesivas dos interesses municipais e coletivos;
- d)Quando não efetue a mera comunicação prévia ou pedido de autorização previsto no RJACSR no prazo de dez dias, contados a partir da data de adjudicação definitiva;
- e)Quando se verifique o encerramento do local de venda por período superior a 30 dias seguidos, ou 60 interpolados, por ano, sem prévia autorização da entidade gestora.
- 3 -A revogação ou suspensão descritas no número anterior são determinadas, caso a caso, pela entidade gestora e comunicadas por escrito ao seu titular, com indicação dos respetivos fundamentos, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
- 4 -Ocorrendo a revogação, o titular não tem direito a qualquer indemnização e deve proceder à desocupação do espaço de venda e à remoção de todos os bens que lhe pertençam no prazo de 15 dias, após notificação para o efeito.
- 5 -Em caso de recusa ou inércia do titular, a entidade gestora do mercado procederá à remoção e armazenamento dos bens do titular às expensas do mesmo.
- 6 -Consideram-se abandonados os bens não levantados no prazo de 90 dias, a partir da notificação ao titular do direito de ocupação revogado, revertendo aqueles a favor do município. a autarquia local, podendo esta dar-lhes o fim que entender adequado.
- 7 -Podem ser temporariamente suspensos os direitos de ocupação, quando a organização, arrumação, reparação, remodelação ou limpeza do mercado assim o exigirem.
- 8 -Sempre que possível, é permitido aos ocupantes que forem atingidos pela suspensão, durante o período desta, o exercício de idêntico comércio no mesmo ou em outro mercado.
Artigo 19.º — Caducidade e suspensão
Vigente desde: 25/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/2024