- 1 -O horário de funcionamento dos mercados e de abertura ao público pode ser variável, em função da sua natureza, condições e especificidade, sendo fixado pela entidade gestora, sem prejuízo do previsto nas normas legais e regulamentares aplicáveis quanto aos horários de funcionamento de estabelecimentos comerciais.
- 2 -Podem ser estabelecidos horários diferenciados para setores diferentes do mercado, desde que não seja posta em causa a segurança das mercadorias e do próprio mercado, ficando todos os comerciantes do setor obrigados ao cumprimento do mesmo.
- 3 -Na entrada do mercado encontra-se afixado o horário de funcionamento e o período temporal destinado às cargas e descargas.
- 4 -O horário de funcionamento poderá ser objeto de alteração, por parte da entidade gestora, através de normas de funcionamento internas.
- 5 -As lojas com abertura para o exterior podem promover o seu próprio horário, nos termos da legislação em vigor aplicável para o exercício das suas atividades.
Artigo 24.º — Horários
Vigente desde: 25/10/2024
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Em vigor desde 25/10/2024