Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
- a)“Mercado municipal”: recinto fechado e coberto, explorado pelo município de Almada ou Freguesias, especificamente destinado à venda a retalho de produtos alimentares ou não alimentares, organizado por espaços de venda independentes, dotados de zonas e serviços comuns e possuindo uma unidade de gestão comum;
- b)“Entidade gestora do mercado”: entidade à qual compete a gestão do mercado municipal, podendo ser a Câmara Municipal de Almada, as Uniões de Freguesia ou Juntas de Freguesia, ainda que parcialmente cedidos;
- c)“Banca”: espaço de venda autónomo localizado no interior dos Mercados e cuja ocupação é titulada por licença;
- d)“Loja com abertura para o Exterior”: espaço de venda autónomo localizado nos Mercados com entrada independente para o exterior do Mercado e cuja ocupação é titulada por contrato de arrendamento;
- e)“Loja com abertura para o Interior”: espaço de venda autónomo localizado nos Mercados com entrada independente para o interior do Mercados e cuja ocupação é titulada por contrato de arrendamento;
- f)“Ilha”: espaço de venda autónomo localizado no interior dos Mercados, destinado a ocupação temporária e cuja ocupação é titulada por licença ocasional e extraordinária;
- g)“Comerciante”: pessoa singular ou coletiva que exerce a atividade nas bancas e que é titular de licença;
- h)“Arrendatário”: pessoa singular ou coletiva que exerce a atividade em loja, titular de contrato de arrendamento;
- i)“Licença”: título de direito de ocupação continuado de um espaço de venda em banca;
- j)“Licença extraordinária e ocasional”: título de direito de ocupação de natureza extraordinária e temporária;
- k)“Contrato de arrendamento”: título de direito de ocupação continuado de uma loja.
- l)“Operador de mercado”: o titular de direito de ocupação e os seus auxiliares e substitutos.
- m)“Zona técnica de apoio”: espaço composto pelas zonas de carga e descarga, pelas câmaras frigoríficas coletivas, equipamentos de produção de gelo, zonas de arrumos, pelas áreas de recolha de resíduos sólidos, pelas instalações sanitárias, pelos balneários e vestiários, pelo gabinete dos serviços administrativos, sendo que o serviço municipal competente poderá decidir sobre a instalação de outros equipamentos ou áreas técnicas;
- n)“Géneros alimentícios”: alimentos para consumo humano, conforme definidos pelo artigo 2.º, do Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios, ou legislação que lhe venha a suceder;
- o)“Secções acessórias destinadas a atividades industriais”: secções onde são exercidas atividades industriais a que correspondem as classificações de atividades económicas (CAE) elencadas na lista VI do anexo I e que constituam elemento de suporte ou complemento de atividade exercida em estabelecimentos de comércio ou de restauração ou bebidas, na condição de tais atividades não envolverem operações de gestão de resíduos sujeitas à vistoria prévia, à luz da legislação aplicável ou não se encontrarem abrangidas pelos regimes de avaliação de impacto ambiental ou de prevenção e controlo integrados da poluição ou de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas;
- p)“Atividade de comércio a retalho”: a atividade de revenda ao consumidor final, incluindo profissionais e institucionais, de bens novos ou usados, tal como são adquiridos, ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio a retalho, como a escolha, a classificação e o acondicionamento, desenvolvida dentro ou fora de estabelecimentos de comércio, em feiras, mercados municipais, de modo ambulante, à distância, ao domicílio e através de máquinas automáticas;
- q)"Balcão do empreendedor": balcão único eletrónico, acessível através do Portal da Empresa;
- r)"Livre prestação de serviços": a faculdade de empresário em nome individual nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ou de pessoa coletiva constituída ao abrigo do direito de um desses Estados-Membros, previamente estabelecidos noutro Estado-Membro, aceder e exercer uma atividade de comércio ou de serviços em território nacional de forma ocasional e esporádica, sem que aqui se estabeleçam, sujeitos apenas a determinados requisitos nacionais, que lhes sejam aplicáveis nos termos legais;