- 1 -Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, simultaneamente com a aplicação de coima, podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, para além das sanções acessórias previstas no Regime Geral das Contraordenações:
- a)Perda de objetos pertencentes ao agente quando estes serviram ou se destinavam a servir para a prática de uma contraordenação, ou por esta foram produzidos;
- b)Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
- c)Suspensão, com o mínimo de 7 dias e o máximo de 30 dias, de autorizações, licenças e alvarás emitidos pelo município de Almada, nas situações em que a prática da contraordenação decorra do exercício ou por causa da atividade a que se reportam as mencionadas autorizações, licenças e alvarás;
- d)Encerramento do espaço comercial cujo funcionamento esteja sujeito a autorização do município de Almada, quando a contraordenação decorra do exercício ou por causa da atividade a que se reporta a mencionada autorização.
- 2 -Os pressupostos da aplicação das sanções acessórias do presente regulamento são as constantes no Regime Geral das Contraordenações.
Artigo 47.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 25/10/2024
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Em vigor desde 25/10/2024