- 1 -A candidatura ao procedimento é feita através de requerimento dirigido ao bastonário, remetido à Ordem dos Farmacêuticos através de meios publicitados, até ao final do prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior, acompanhado obrigatoriamente dos seguintes documentos:
- a)Requerimento dirigido ao bastonário solicitando o reconhecimento da experiência passada;
- b)Documento comprovativo do(s) período(s) de experiência profissional atestado(s) pela(s) entidade(s) patronal(is);
- c)Documento curricular detalhado sobre a referida experiência profissional nas diferentes áreas de atividade, atestado pelo(s) farmacêutico(s) especialista(s) em farmácia hospitalar responsável(eis);
- d)Pagamento correspondente ao processo de avaliação da candidatura, segundo o n.º 5.3.1. do anexo do Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Farmacêuticos.
- 2 -Os candidatos podem apresentar outros elementos que entendam de interesse para a apreciação do pedido.
- 3 -Os candidatos deverão ter uma experiência mínima de quatro anos, devendo esta nos últimos dois anos ter sido consecutiva, salvo situações excecionais devidamente justificadas.
- 4 -À data de submissão de candidatura a um título de especialista e até à conclusão do processo de atribuição deste pela Ordem, os farmacêuticos devem ser membros efetivos individuais da Ordem, com inscrição em situação regular.
- 5 -A não apresentação de qualquer dos documentos referidos no n.º 1 determina a exclusão do candidato.
Artigo 2.º — Processo de candidatura
Vigente desde: 13/11/2025
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Em vigor desde 13/11/2025