- 1 -A requalificação de espaços verdes existentes, deve priorizar soluções compatíveis com suas características, desenho e identidade e a dimensão económica e ambientalmente sustentável dos respetivos espaços.
- 2 -Não devem ser considerados como espaços verdes as áreas meramente sobrantes do desenho urbano proposto pelas operações urbanísticas que sejam de reduzida dimensão, nomeadamente o interior de rotundas, canteiros para ajardinamento, com dimensões que não permitam uma correta manutenção.
- 3 -Em novas operações urbanísticas deve ser apresentado um projeto de arquitetura paisagista, devendo ainda em situações de intervenção em área de implantação significativas, deve ser apresentado de Plano de Arborização.
Artigo 25.º — Requalificação dos Espaços verdes existentes
Vigente desde: 25/10/2024
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Em vigor desde 25/10/2024