- 1 -A forma de apoio a conceder às candidaturas deferidas, no âmbito do presente regulamento, reveste a natureza de subvenção não reembolsável, desde que cumpridas todas as obrigações assumidas pelas entidades beneficiárias.
- 2 -O incentivo financeiro que for atribuído, no âmbito do presente regulamento, não é cumulável com outros apoios financeiros públicos.
Artigo 4.º — Incentivos Financeiros
Vigente desde: 25/10/2024
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Em vigor desde 25/10/2024