- 1 -A utilização dos FFC tem caráter excecional, sendo o seu objetivo colocar um determinado montante monetário, ao dispor de determinado(s) responsável(eis), e fixar limite para o montante de despesas a realizar e a pagar através de FFC, visando fazer face a:
- a)Despesas de caráter excecional, urgente, imprevisíveis e inadiáveis das respetivas unidades orgânicas, departamentos, unidades e serviços, projetos e centros de investigação, de reduzido montante;
- b)Despesas previamente autorizadas que, comprovadamente, não possam ser pagas através de um processo de despesa normal, nomeadamente quando as condições de fornecimento exigirem pagamento imediato no ato da entrega.
- 2 -Os FFC são constituídos para um determinado período económico, caducando com a sua liquidação, nos termos dos prazos e regras legalmente aplicáveis quanto à constituição e liquidação dos fundos.
Artigo 3.º — Constituição e Utilização dos FFC
Vigente desde: 20/11/2025
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