- 1 -Nos prédios, incluindo logradouros, saguões ou pátios é proibido acumular resíduos, sempre que da acumulação possa ocorrer prejuízo para a saúde, risco de incêndio ou perigo para o ambiente.
- 2 -Os proprietários de terrenos onde se encontre qualquer tipo de resíduos ou outros desperdícios, dos quais resulte insalubridade ou perigo de incêndio, serão notificados para proceder à sua limpeza.
- 3 -Os proprietários ou quaisquer titulares de direitos sobre os terrenos em solo urbano são obrigados a manter os mesmos em boas condições de higiene, não devendo permitir a sua utilização para deposição de quaisquer tipos de resíduos, salvo nas situações devidamente autorizadas pelo Município de Coruche.
- 4 -Os proprietários ou quaisquer titulares de direitos sobre os terrenos podem ser obrigados à respetiva vedação, de forma a evitar a deposição de resíduos nos mesmos.
- 5 -O não cumprimento do n.º 1 ao 4 constitui contraordenação grave.
- 6 -Sem prejuízo da eventual instauração de processo de contraordenação, poderá o município proceder à limpeza dos espaços que se encontrem nas condições previstas no n.º 2, a expensas do proprietário.
Artigo 29.º — Limpeza de prédios propriedade de privados
Vigente desde: 21/11/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2025