- 1 -Constituem obrigações dos beneficiários referidos no artigo anterior os seguintes termos:
- a)Manutenção da atividade e da sede fiscal até ao final do semestre em que a decisão referida no n.º 1 do artigo 8.º do presente regulamento tenha sido tomada;
- b)Manutenção do nível líquido de emprego relevante para efeitos da aplicação do presente regulamento até ao final do semestre em que a decisão referida no n.º 1 do artigo 8.º do presente regulamento tenha sido tomada;
- 2 -Não relevam para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior as seguintes situações:
- a)As cessações de contratos de trabalho em que o empregador demonstre terem sido por motivo de morte, invalidez, de reforma por velhice, por despedimento por facto imputável ao trabalhador ou ainda de este ter sofrido de uma doença grave que o impossibilite de trabalhar, ter tido um acidente de onde resulte incapacidade ou ainda existir impedimento legal;
- b)As cessações ou não renovações do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador;
- c)Sócios que deixem de constar da declaração de remunerações entregue na Segurança Social.
- 3 -Para efeitos do controlo do cumprimento das obrigações referidas nos números anteriores, os beneficiários devem enviar ao responsável pela direção do procedimento, através do endereço [email protected], impreterivelmente durante o mês seguinte ao semestre em que a decisão referida no n.º 1 do artigo 8.º do presente regulamento tenha sido tomada, a seguinte informação, consoante o seu caso:
- a)Caso o beneficiário seja uma empresa, certidão permanente da empresa - apenas nos casos em que a certidão entregue aquando da apresentação da candidatura tiver caducado;
- b)Caso o beneficiário seja um Empresário em nome individual, certidão negativa da cessação de atividade ou declaração emitida por Contabilista Certificado, acompanhada da situação cadastral da atividade impressa via Portal das Finanças, que contenham uma clara referência à data a que se refere a obrigação prevista na alínea a) do n.º 1 do presente artigo;
- c)Declaração de remunerações entregue na Segurança Social relativa ao mês a que se refere a obrigação prevista na alínea b) do n.º 1 do presente artigo;
- d)Quaisquer outros factos que possam suscitar uma conclusão diferente daquela que vingar da avaliação dos elementos referidos nas alíneas anteriores.
Artigo 11.º — Obrigações e deveres dos beneficiários
Vigente desde: 08/02/2021
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Em vigor desde 08/02/2021