- 1 -Poderão candidatar-se ao apoio previsto neste regulamento as empresas que tenham até 25 trabalhadores, incluindo-se neste número os administradores ou gerentes, com sede ou domicílio fiscal no concelho de Montemor-o-Velho, que cumpram os seguintes requisitos:
- a)Tenham registado quebras de faturação igual ou superior a 1/3 da faturação, no ano de 2020 (comparativamente com o mesmo período de 2019);
- b)Que não têm dívidas ao Estado (Segurança Social e Autoridade Tributária e Aduaneira) e ao Município de Montemor-o-Velho ou que tenham os respetivos planos de pagamento aprovados;
- c)Exerçam a sua atividade em nome individual ou sob qualquer outra das formas societárias previstas no Código Sociedades Comerciais;
- d)Que atuem nos setores afetados pelas medidas excecionais de mitigação da crise sanitária, nomeadamente comércio a retalho e serviços abertos ao consumidor, assim como o alojamento/hotelaria, restauração e similares, empresas de animação, atividades das artes do espetáculo, entre outras, conforme Classificação Portuguesa das Atividades Económicas - CAE - descritas em anexo II.
- 2 -Caso a empresa tenha início de atividade em 2020, o valor percentual das quebras de faturação será calculado com base nos meses de maior faturação ao longo de 2020 em confronto com os demais meses de atividade (janeiro e fevereiro, e novembro e dezembro).
- 3 -Para as empresas constituídas em 2019, será considerada a faturação desde o início de atividade até ao final desse ano e o mesmo número de meses a partir de abril de 2020 (por exemplo, caso a empresa tenha iniciado atividade em setembro de 2019, serão considerados os meses de setembro a dezembro de 2019 e os meses de abril a julho de 2020).
- 4 -Caso não seja possível apurar um prejuízo de acordo com os critérios fixados no artigo 7.º não poderá ser considerado qualquer apoio.
- 5 -As empresas referidas nos números anteriores devem, obrigatoriamente, ter sede ou domicílio fiscal no concelho de Montemor-o-Velho;
- 6 -No caso dos estabelecimentos de prestação de serviços, não são abrangidos pelo apoio previsto para este fundo aqueles cuja atividade dependa de inscrição em ordem profissional dos seus detentores ou sócios gerentes.
Artigo 3.º — Âmbito
Vigente desde: 08/02/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/02/2021