1 - Emissão de documentos
1.1 - A fórmula de cálculo a aplicar na emissão de documentos contem os custos administrativos decorrentes do procedimento administrativo efetuado para assegurar a prestação do serviço, sendo a seguinte:
Emissão de documentos = tme x (vhtn + vhdi)
a) Tme = tempo médio de execução (atendimento, produção, arquivo)
= minutos/hora
b) Vhtn = valor hora médio do custo do trabalho normal dos trabalhadores de referência dos serviços administrativos
= ((remunerações base + subsídios de refeição + encargos com seguro) / 2) / 30 / 7
= (((847,67 + 709,46) / 2) + ((4,77 x 22 x 2) / 2) + (24,39 / 2)) / 30 / 7
= 4,27
c) Vhdi = valor hora da despesa das instalações da sede
= (encargos médios mensais com consumos de secretaria (papel, impressoras) + encargos médios mensais com produtos de limpeza + encargos médios mensais com alarme de segurança + encargos médios mensais com telecomunicações + encargos médios mensais com software) / 30 / 7
= (391,97 + 103,32 + 181,99 + 121,89) / 30 / 7
= 3,81
1.2 - Atestados e declarações:
Emissão de documentos = tme x (vhtn + vhdi)
= 0,25 x (4,27 + 3,81)
= 2,02» 2,00 (euro)
2 - Outros serviços administrativos
2.1 - Extração de fotocópias
A fórmula de cálculo do valor a aplicar na extração de fotocópias é a mesma definida para a emissão de documentos, apresentada no n.º 1.1 deste artigo:
a) Fotocópias, por página, a preto e branco:
i) Em papel tamanho A4
= 0,017 x (4,27 + 3,81) = 0,13» 0,10 (euro)
ii) Em papel tamanho A3
= 30 % valor alínea i) = 0,10 x 0,30 = 0,30 (euro)
b) Fotocópias, por página, a cores, em papel tamanho A4
= 35 % valor alínea i) = 0,10 x 0,35 = 0,35 (euro)
2.2 - Certificação de fotocópias e documentos
O Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de março, atribui às juntas de freguesia a possibilidade de certificar a conformidade de fotocópias com os documentos originais que lhes sejam apresentados. O artigo 2.º do referido diploma estabelece que é da competência da freguesia fixar os preços a cobrar pelos serviços de certificação de fotocópias, não podendo exceder o preço resultante da tabela em vigor nos cartórios notariais. Neste contexto, os preços fixados correspondem a uma percentagem das taxas definidas no n.º 9 do artigo 27.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e dos Notariados:
a) Até 4 páginas, inclusive = 78 % x 18,00 = 14,04»14,00 (euro);
b) A partir da 5.ª página, por cada página a mais = 78 % x 1,00 = 0,78 (euro), até ao limite de 150 (euro).
3 - Licenciamento de cães e gatos e furões
3.1 - De acordo com o artigo 6.º da Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril, as taxas a aplicar no registo e no licenciamento de cães e gatos devem ter como referência o valor da Taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo daquele valor e variando de acordo com a categoria do animal. À data, vigora o Despacho n.º 6756/2012 (2.ª série), de 18 de maio, que estabelece o valor da Taxa N em 5,50 (euro).
3.2 - A percentagem da taxa N a utilizar é obtida através da aplicação da fórmula de emissão de documentos, definida no n.º 1.1 deste artigo:
a) Licenças
i) Categoria A = 88 % da taxa N de profilaxia médica
= 0,60 x (4,27 + 3,81)
= 4,84» 4,84 (euro)
ii) Categoria B = 88 % da taxa N de profilaxia médica
= 0,60 x (4,27 + 3,81)
= 4,84» 4,84 (euro)
iii) Categoria C = isentos de licenciamento, de acordo com o artigo 5.º da Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril;
iv) Categoria D = gratuita, de acordo com o n.º 1 do artigo 7.º da Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril;
v) Categoria E = 160 % da taxa N de profilaxia médica;
= 1,08 x (4,27 + 3,81)
= 8,72» 8,80 (euro)
vi) Categoria F = gratuita, de acordo com o n.º 1 do artigo 7.º da Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril;
vii) Categoria G = 264 % da taxa N de profilaxia médica
= 1,79 x (4,27 + 3,81)
= 14,46» 14,52(euro)
viii) Categoria H = 264 % da taxa N de profilaxia médica;
= 1,79 x (4,27 + 3,81)
= 14,46» 14,52(euro)
ix) Categoria I (gato, furões) = 88 % da taxa N de profilaxia médica;
= 0,60 x (4,27 + 3,81)
= 4,84» 4,84 (euro)
4 - Acesso aos documentos administrativos
4.1 - O acesso aos documentos administrativos é regulado pela Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto (que revogou a Lei n.º 65/93, de 26 de agosto). As taxas a aplicar são as estabelecidas pelo governo através de despacho, que a freguesia tem de respeitar e que constituem sua receita. No momento da elaboração deste documento vigora o Despacho n.º 8617/2002 (2.ª série), de 29 de abril, que estabelece as seguintes taxas, a pagar pelos cidadãos pela reprodução de documentos, nos suportes previstos mais utilizados (papel, CD-RW e CD-R):
a) Folha A4, fotocópia a preto e branco, entre 1 e 50 unidades = 0,04 (euro)
b) Folha A4, fotocópia a preto e branco, entre 51 e 100 unidades = 0,03 (euro)
c) Folha A4, fotocópia a preto e branco, mais de 100 unidades = 0,02 (euro)
d) Folha A3, fotocópia a preto e branco, entre 1 e 50 unidades = 0,08 (euro)
e) Folha A3, fotocópia a preto e branco, entre 51 e 100 unidades = 0,07 (euro)
f) Folha A3, fotocópia a preto e branco, mais de 100 unidades = 0,05 (euro)
g) CD-RW, com capacidade de pelo menos 650MB, fornecido pelos serviços = 8,36 (euro)
h) CD-RW, com capacidade de pelo menos 650MB, fornecido pelo utente = gratuita
i) CD-R, com capacidade de pelo menos 650MB, fornecido pelos serviços = 1,00 (euro)
j) CD-R, com capacidade de pelo menos 650MB, fornecido pelo utente = gratuita
4.2 - As taxas definidas no número anterior não se aplicam quando esteja em causa a reprodução de documentos com custos já estabelecidos em legislação própria.
4.3 - As entidades ou instituições que prossigam exclusivamente fins não lucrativos suportarão apenas 75 % das taxas definidas no n.º 1.
4.4 - Os serviços e organismos que procedam à reprodução dos documentos podem recusar fazê-lo em suporte fornecido pelos interessados sempre que este não tenha a qualidade adequada à boa conservação dos equipamentos empregues na reprodução.
4.5 - Os serviços e organismos que procedam à reprodução dos documentos podem recusar fazê-lo em suporte indicado pelos interessados sempre que não disponham dos meios técnicos necessários para o efeito.
4.6 - Os cidadãos que beneficiem de apoio judiciário, ou que necessitem das reproduções de documentos necessários à sua obtenção, ficam isentos do pagamento das taxas.
5 - Licenciamento de atividades diversas
5.1 - De acordo com o n.º 3 do artigo 16.º do anexo da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, compete à junta de freguesia o licenciamento das seguintes atividades
a) Venda ambulante de lotarias;
b) Arrumador de automóveis;
c) Atividade ruidosa de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes.
5.2 - A fórmula de cálculo a aplicar no processo administrativo dos respetivos licenciamentos é obtida através da aplicação da fórmula de emissão de documentos, definida no n.º 1.1 deste artigo.
a) Licença/renovação de venda ambulante de lotarias
= 0,60 x (4,27 + 3,81) = 4,84» 5,00(euro)
b) Licença/renovação de arrumador de automóveis
= 0,60 x (4,27 + 3,81) = 4,84» 5,00(euro)
d) Licença de atividade ruidosa de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes
= 0,60 x (4,27 + 3,81) = 4,84» 5,00(euro)