- 1 -Todas as instalações desportivas municipais estão abrangidas por um seguro de responsabilidade civil.
- 2 -O Município de Caldas da Rainha não se responsabiliza por eventuais danos e acidentes sofridos pelos atletas, praticantes e utentes em geral, fora do contexto da sua prática, bem como aquelas resultantes da desobediência às normas e regras da respetiva modalidade.
- 3 -O seguro desportivo dos atletas utilizadores é da responsabilidade de todas as entidades utilizadoras a que seja exigido o mesmo.
- 4 -É da responsabilidade dos clubes e associações com prática federada, certificarem-se da inexistência de quaisquer contraindicações, no âmbito da condição física dos respetivos atletas.
- 5 -Os clubes, associações e todas as entidades desportivas responsáveis pela promoção de atividades de manutenção da condição física ou serviços desportivos prestados nas instalações, de forma regular ou pontual, estão obrigados nos termos da legislação aplicável, a dispor de um seguro de acidentes pessoais decorrentes da prática da respetiva atividade, conforme o disposto no Decreto-Lei n.º 271/2009, de 1 de outubro.
- 6 -Os utilizadores individuais deverão assinar um termo de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 21.º — Seguro e Manuseamento de Equipamentos Desportivos
Vigente desde: 17/11/2023
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Em vigor desde 17/11/2023