- 1 -Decorrido o prazo referido no n.º 1 do presente artigo, sem que se mostrem realizados os trabalhos, o Município, ou quem este contratar para o efeito, procede à sua execução, tomando previamente posse administrativa do local, e notificando os faltosos, nos 60 dias após a sua execução, para o pagamento, em prazo determinado, dos custos correspondentes a que deram origem.
- 2 -Decorrido o prazo estabelecido nos termos da parte final do número anterior, sem que o pagamento se tenha verificado, os serviços municipais competentes extraem certidão de dívida, para efeitos de instauração de execução fiscal, nos termos legais.
Artigo 9.º — Execução coerciva da limpeza
Vigente desde: 28/10/2024
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Em vigor desde 28/10/2024