- 1 -A violação do disposto no presente Regulamento pode dar origem à abertura de procedimento com vista ao apuramento dos factos praticados ou, quando aplicável, à instauração de procedimento disciplinar, nos termos legalmente previstos, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou criminal.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a violação do disposto no presente Regulamento pode implicar ainda, como medida cautelar ou urgente, a revogação, total ou parcial, de determinadas permissões, na medida e em função do que se mostre necessário, de forma a salvaguardar a segurança e integridade das pessoas e bens ou dos dados pessoais em causa.
- 3 -Cabe ao Responsável máximo da Unidade ou Serviço tomar a decisão prevista no número anterior, dela cabendo recurso para o Reitor, salvo se este tiver sido o decisor, caso em que apenas há lugar a reclamação ou a impugnação judicial, nos termos gerais.
Artigo 21.º — Incumprimento
Vigente desde: 29/10/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/2024