- 1 -Podem ser contratados/as investigadores/as estrangeiros/as vinculados/as a outras instituições de ensino superior internacionais, designadamente com as que detenham parcerias com o IPS nas condições e regime previstos nos artigos 35.º e seguintes da Lei n.º 55/2025, de 28 de abril, e 102.º e seguintes do presente Regulamento, nos termos a definir em despacho do/a Presidente.
- 2 -Para além do disposto no número anterior, o IPS pode, ainda, obter a colaboração de outros/as investigadores/as internacionais, através de protocolos celebrados com instituições internacionais, designadamente no âmbito de parcerias de que o IPS seja parte.
Artigo 109.º — Mobilidade de investigadores/as internacionais
Vigente desde: 25/11/2025
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Em vigor desde 25/11/2025