- 1 -O júri do concurso é nomeado por despacho do/a Presidente do IPS, sob proposta:
- a)Do CTC da UO, ouvida a coordenação da UID-IPS da área científica, para a qual é aberto o concurso;
- b)Do CC da UID-IPS, para a qual é aberto o concurso.
- 2 -Sem prejuízo da prévia anuência das individualidades que integram o júri, a sua colaboração deverá ser formalmente solicitada pelo/a Presidente do IPS ao órgão máximo da instituição de origem.
- 3 -A substituição do/a presidente do júri, por impedimento ou ausência, é efetuada por despacho do/a Presidente do IPS.
- 4 -Não podem participar na deliberação para a abertura do concurso, referida no artigo anterior, os membros do CTC da UO ou do CC da UID-IPS, que reúnam as condições para serem opositores/as ao concurso, ou que detenham categoria inferior àquela para a qual é aberto o concurso.
Artigo 19.º — Nomeação do júri
Vigente desde: 25/11/2025
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Em vigor desde 25/11/2025