- 1 -Para cada uma das vertentes a que se refere o artigo 47.º, são consideradas as seguintes ponderações:
- a)Investigação e desenvolvimento-30 % a 80 %;
- b)Inovação, transferência e valorização do conhecimento - 5 % a 40 %;
- c)Gestão científica e outras tarefas - 0 % a 30 %;
- d)Docência e formação - 5 % a 30 %.
- 2 -A avaliação final do período experimental é expressa numa escala numérica de 0 a 100 pontos, resultando da média ponderada, arredondada à unidade, das classificações quantitativas obtidas em cada uma das vertentes de avaliação do número anterior.
- 3 -A classificação final é expressa em menções qualitativas, em função das classificações finais quantitativas, estabelecidas na seguinte escala:
- a)Excelente: classificação igual ou superior a 85;
- b)Relevante: classificação igual ou superior a 70 e inferior a 85;
- c)Adequado: classificação igual ou superior a 50 e inferior a 70;
- d)Inadequado: classificação inferior a 50.
Artigo 50.º — Ponderação das vertentes de avaliação
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