- 1 -Durante o 6.º mês prévio ao término do período experimental, compete ao/à Presidente do CTC da UO ou Presidente do CC da UID-IPS, iniciar o processo de avaliação da atividade desenvolvida pelo investigador/a durante o período experimental, procedendo à nomeação dos/as relatores/as, em conformidade com o disposto no artigo anterior.
- 2 -Os/As investigadores/as devem proceder à entrega do relatório das atividades desenvolvidas durante o período experimental, elaborado em conformidade com as regras previamente estabelecidas, e em estrito cumprimento do plano de trabalho contratualizado, impreterivelmente até ao 10.º dia útil dos prazos estabelecidos no n.º 1 do presente artigo.
- 3 -Não sendo apresentado, no prazo fixado no número anterior, o relatório pormenorizado da atividade desenvolvida durante esse período, o/a investigador/a é notificado/a para o apresentar no prazo máximo de 15 dias úteis.
- 4 -A falta de apresentação do relatório de atividades nos prazos a que se refere o n.º 1 por motivo imputável ao/à investigador/a, constitui fundamento para a não manutenção do contrato de trabalho.
Artigo 52.º — Início do processo
Vigente desde: 25/11/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/11/2025