- 1 -O/A investigador/a exerce as suas funções, em regra, em regime de dedicação exclusiva, sem prejuízo de as poder exercer em regime de tempo integral.
- 2 -O/A investigador/a pode optar pelo exercício de funções num dos regimes previstos no número anterior.
- 3 -A mudança de regime é solicitada por requerimento do/a investigador/a dirigido ao/à Presidente do IPS, dele devendo dar conhecimento ao/à responsável da UO ou da UID-IPS de acolhimento do/a investigador/a.
- 4 -A mudança do regime de tempo integral para o regime de dedicação exclusiva pressupõe a apresentação por parte do/a investigador/a de declaração de renúncia a outras atividades remuneradas, publicas ou privadas, incluindo o exercício de profissão liberal e opera-se a partir do dia 1 do mês de janeiro do ano seguinte.
Artigo 59.º — Transição entre regimes
Vigente desde: 25/11/2025
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Em vigor desde 25/11/2025