- 1 -A não comparência de um/a investigador/a nas atividades no âmbito do serviço que lhe está distribuído em determinado dia tem as consequências previstas no regime legal de faltas aplicável aos/às trabalhadores/as em funções públicas, implicando a marcação de uma falta correspondente ao período normal de trabalho diário.
- 2 -As ausências em dias consecutivos são contabilizadas desde a primeira ausência a atividades com controlo de presença no âmbito do serviço que o/a investigador/a tem cometido, até ao dia do regresso às atividades, devendo este regresso ser comunicado pelo/a investigador/a ao/à responsável da UID-IPS e/ou ao/à investigador/a responsável pelo projeto que enquadra e financia o contrato, e todo o período justificado, nos termos previstos na lei.
Artigo 66.º — Faltas
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