- 1 -Caso o/a investigador/a não tenha avaliação de desempenho anterior que possa relevar no triénio em causa, ou caso a pretenda alterar, deverá requerer a respetiva avaliação de desempenho por ponderação curricular, mediante requerimento devidamente fundamentado, a apresentar ao CTC da respetiva UO ou CC da UID-IPS.
- 2 -Apreciado e aprovado o requerimento, o CTC da respetiva UO ou CC da UID-IPS dá início ao processo de avaliação por ponderação curricular, a realizar nos termos do presente Regulamento.
Artigo 71.º — Regime excecional de avaliação de desempenho
Vigente desde: 25/11/2025
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Em vigor desde 25/11/2025