- 1 -O CTC da UO ou CC da UID-IPS dá conhecimento das avaliações aos/às avaliadores/as e procede à notificação dos/as avaliados/as.
- 2 -O/A avaliado/a dispõe de dez dias para exercer o direito de resposta, em sede de audiência prévia, face à avaliação atribuída.
- 3 -Após pronúncia do/a avaliado/a, ou decorrido o prazo para o efeito estabelecido, cabe aos/às avaliadores/as, no prazo máximo de quinze dias, apreciar a resposta apresentada pelo/a avaliado/a, se for o caso, e formular proposta final de avaliação a submeter ao CTC da respetiva UO.
- 4 -O CTC da UO ou CC da UID-IPS, concluída a tramitação a que se referem os números anteriores, submete o processo de avaliação para ratificação.
- 5 -Na sequência da ratificação a que alude o número anterior, o CTC da UO ou CC da UID-IPS procede ao envio das avaliações ao/à Diretor/a da UO ou ao/à Responsável da UID e este ao/à Presidente do IPS ou a quem detenha a competência delegada, para homologação.
Artigo 90.º — Tramitação subsequente
Vigente desde: 25/11/2025
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Em vigor desde 25/11/2025