- 1 -Verificadas as condições previstas no artigo 195.º n.º 1 do Código do Trabalho, o/a docente tem direito a passar a exercer a sua atividade docente não letiva em regime de teletrabalho, nos termos deste Regulamento, quando este regime seja compatível com a atividade desempenhada.
- 2 -Além do referido no número anterior, o/a docente com filho com idade até 3 anos ou, independentemente da idade, com deficiência, doença crónica ou doença oncológica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação, tem direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho, quando este seja compatível com a atividade desempenhada e a ESEnfC disponha de recursos e meios para o efeito.
- 3 -O direito previsto no número anterior pode ser estendido até aos 8 anos de idade, nas seguintes situações:
- a)Nos casos em que ambos os progenitores reúnam condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho, desde que este seja exercido por ambos em períodos sucessivos de igual duração, num prazo de referência máximo de 12 meses;
- b)Famílias monoparentais ou situações em que, comprovadamente, apenas um dos progenitores, reúne condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho.
- 4 -Tem ainda direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho, pelo período máximo de quatro anos seguidos ou interpolados, o/a docente a quem tenha sido reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal, mediante comprovação do mesmo, nos termos da legislação aplicável, quando este seja compatível com a atividade desempenhada e a ESEnfC disponha de recursos e meios para o efeito.
- 5 -A ESEnfC pode opor-se ao direito previsto no número anterior, quando não estejam reunidas as condições aí previstas ou com fundamento em exigências imperiosas do próprio funcionamento.
Artigo 44.º — Direito ao regime de teletrabalho
Vigente desde: 20/11/2023
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Em vigor desde 20/11/2023