- 1 -O/A docente em regime de teletrabalho deverá manter e assegurar que é mantida rigorosa e estrita confidencialidade, em relação a toda a informação de que tenha ou venha a ter conhecimento, em virtude da prestação da sua atividade ou em conexão com a mesma.
- 2 -O/A docente em regime de teletrabalho deve adotar os procedimentos e as medidas organizativas e de segurança adequadas a impedir o acesso não autorizado de terceiros, relativamente a dados e informações a que tenha acesso no âmbito e em virtude da sua atividade profissional.
Artigo 51.º — Proteção dos dados e informação
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