- 1 -Caso o representante efetivo da entidade não possa comparecer às reuniões do Conselho, far-se-á substituir pelo representante eleito como suplente, não ficando assim a respetiva entidade sem representação.
- 2 -Perdem o seu mandato, os membros do Conselho que faltem injustificadamente a duas reuniões.
- 3 -Os membros do Conselho que percam o mandato conforme o disposto no número anterior podem ser substituídos, desde que as entidades representadas indiquem ao Presidente do CMTP, por escrito, a sua substituição, no prazo máximo de 15 dias a contar do fim do período concedido para justificação de faltas.
Artigo 13.º — Substituição dos representantes
Vigente desde: 29/10/2024
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Em vigor desde 29/10/2024