- 1 -Os recursos tecnológicos, financeiros e patrimoniais afetos à atividade do Município, independentemente da sua natureza, destinam-se a ser utilizados, em exclusivo, no cumprimento das atribuições e competências municipais, não devendo os destinatários deste Código utilizá-los em seu proveito pessoal ou de terceiros.
- 2 -Os destinatários deste Código, no exercício das suas funções, são responsáveis pelo uso correto e eficiente dos recursos tecnológicos, financeiros e patrimoniais afetos à atividade do Município, adotando todas as medidas adequadas e justificadas no sentido da sua racionalização, proteção, conservação e bom funcionamento, e assegurando o cumprimento das normas de segurança, de modo a prevenir a ocorrência de sinistros e a colocação em risco das pessoas e dos ativos da organização.
- 3 -Os recursos tecnológicos disponibilizados pelo Município devem ser utilizados para fins profissionais, de acordo com as regras e orientações internas, sendo vedada a utilização da Internet, do correio eletrónico ou de outros meios tecnológicos do Município para aceder, armazenar ou partilhar conteúdos ilegais, ofensivos, obscenos ou inseguros.
- 4 -No desempenho das suas funções, os destinatários deste Código devem assegurar a prossecução dos compromissos assumidos no Plano de Ação, Energia e Clima de Oeiras (PAECO 2030+), designadamente a desmaterialização, a redução e separação de resíduos, a mobilidade sustentável e a poupança energética, contribuindo para os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável.
- 5 -Os eleitos locais e os dirigentes devem promover também a gestão otimizada e eficiente dos recursos humanos, considerando os impactos das suas decisões sobre os trabalhadores e a organização como um todo.
Artigo 17.º — Utilização responsável dos recursos
Vigente desde: 26/11/2025
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Em vigor desde 26/11/2025