- 1 -O Município promove a formação inicial e contínua dos seus trabalhadores como forma de potenciar as suas competências, desempenho e motivação.
- 2 -O plano de formação integra ações de sensibilização e de formação em ética e deveres funcionais da Administração Pública, que promovam o conhecimento e compreensão das políticas e procedimentos de prevenção da corrupção e infrações conexas, numa abordagem transversal, podendo ainda justificar-se a realização de ações específicas face ao grau de exposição a determinados riscos.
- 3 -Os destinatários deste Código, aquando do início de funções no Município, devem frequentar uma das ações previstas no número anterior.
- 4 -Os trabalhadores assumem o compromisso de atualizar e aperfeiçoar, de forma contínua, os seus conhecimentos e competências, frequentando as ações de formação colocadas à sua disposição, tendo em vista a melhoria do seu desempenho profissional.
Artigo 19.º — Formação
Vigente desde: 26/11/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/11/2025