Para os efeitos do presente Código entende-se por:
- a)«Assédio»: o comportamento indesejado, baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, que tenha o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa visada, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador;
- b)«Assédio moral»: o conjunto de comportamentos indesejados, percecionados como abusivos, praticados de forma persistente e reiterada, podendo consistir num ataque verbal com conteúdo ofensivo ou humilhante ou em atos subtis, que podem incluir violência psicológica ou física, com o objetivo ou o efeito referido na alínea anterior;
- c)«Assédio sexual»: o comportamento indesejado, de carácter sexual, sob forma verbal, não-verbal ou física, com o objetivo ou o efeito referido na alínea b);
- d)«Colaboradores»: todas as pessoas sem relação jurídica de emprego público, que desenvolvem funções no Município ou atuem ao serviço deste, nomeadamente, avençados, prestadores de serviços, consultores, peritos, estagiários, beneficiários de medidas de apoio ao emprego e voluntários;
- e)«Conflitos de interesses»: situação gerada quando um destinatário deste Código, no exercício das suas funções públicas, tenha de participar ou tomar decisões em procedimentos administrativos de qualquer natureza, em que possam estar em causa interesses privados seus ou de terceiros, que possam prejudicar a isenção ou o rigor das decisões administrativas que tenham de ser tomadas, ou que possam razoavelmente suscitar dúvidas sérias sobre a isenção ou o rigor que são devidos no exercício de funções públicas;
- f)«Conflito de interesses aparente»: situação em que os interesses privados de um destinatário deste Código aparentam estar em conflito com o interesse público inerente ao exercício do cargo;
- g)«Conflito de interesses potencial»: situação em que um destinatário deste Código tem interesses privados passados ou futuros que poderão colidir com o interesse público inerente ao exercício de determinado cargo, nomeadamente aquando da passagem de um cargo no setor público para uma função no setor privado, ou vice-versa.
- h)«Conflito de interesses real»: situação em que os interesses privados de um destinatário deste Código colidem direta e inequivocamente com o interesse público inerente ao exercício do cargo;
- i)«Corrupção e infrações conexas»: crimes de corrupção, recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência, branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, previstos no Código Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, na Lei n.º 34/87, de 16 de julho, e no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, nos termos do artigo 3.º do Regime Geral da Prevenção da Corrupção;
- j)«Discriminação»: comportamento que privilegia, beneficie, prejudica, priva de qualquer direito ou isenta de qualquer dever uma pessoa em razão, nomeadamente, de ascendência, idade, sexo, orientação sexual, identidade de género, estado civil, situação familiar, situação económica, instrução, origem ou condição social, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica ou raça, território de origem, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical, sem que tal seja objetivamente justificado por um fim legítimo e os meios para o alcançar sejam adequados e necessários;
- k)«Eleitos Locais»: membros da Câmara Municipal de Oeiras;
- l)«Escusa»: pedido de um destinatário deste Código, formulado por sua iniciativa, ao seu superior hierárquico ou ao presidente do órgão colegial respetivo ou ao Responsável pelo Cumprimento Normativo, no sentido da solicitação de uma dispensa da sua intervenção em procedimento, ato ou contrato público ou privado do Município, quando ocorra uma circunstância pela qual com razoabilidade se possa duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão;
- m)«Impedimento»: situações concretas, fixadas taxativamente na lei, que ditam a proibição de intervenção em procedimento, ato ou contrato público ou privado ou participação na tomada de uma decisão administrativa, por parte do titular de um órgão, dirigente ou trabalhador, devido a um conflito de interesses;
- n)«Incompatibilidade»: impossibilidade de acumular simultaneamente dois cargos ou funções, por a lei considerar em abstrato, independentemente da pessoa em concreto que os acumula, que essa acumulação é suscetível de pôr em causa a isenção e imparcialidade exigidas ao cargo;
- o)«Interesse privado»: qualquer vantagem real ou potencial para o próprio, para o cônjuge ou para pessoa com quem viva em condições análogas às do cônjuge, parente ou afim em linha reta, ou até ao segundo grau da linha colateral, qualquer tutelado ou maior acompanhado por si, pessoa de quem seja representante, gestor de negócios ou mandatário, bem como pessoa que esteja ligada a si por laços de grande intimidade, proximidade ou de influência, que sejam suficientemente fortes em termos de poder afetar a imparcialidade e isenção no exercício das funções;
- p)«Público»: qualquer terceiro, independentemente de ser pessoa singular ou pessoa coletiva, que:
- i)Se dirija ao Município, designadamente para obter uma informação, iniciar um procedimento ou ver atendida uma pretensão;
- ii)Seja destinatária de algum ato praticado pelo Município;
- q)«Trabalhadores»: todas as pessoas em exercício de funções no Município, independentemente da natureza do vínculo de emprego público, cargo, carreira e categoria em que se encontrem integradas, incluindo as em período experimental, sem prejuízo do disposto nos artigos 13.º e 14.º