- 1 -Os destinatários deste Código, sempre que tenham conhecimento ou suspeitas fundadas da ocorrência de atos de fraude ou corrupção e infrações conexas, de harmonia com critérios de razoabilidade e prudência, devem informar, por escrito, o seu superior hierárquico ou efetuar uma denúncia no canal de denúncia interno, caso se reporte a situação ocorrida no contexto organizacional do Município, sem prejuízo do dever de denúncia aos órgãos de polícia criminal, nos termos legalmente previstos, ou a outras entidades competentes, em função das respetivas atribuições.
- 2 -Os destinatários deste Código que denunciem uma situação passível de indiciar crime de corrupção ou de infrações conexas, através do canal de denúncias interno, beneficiam da proteção contra atos de retaliação em contexto profissional, conferida pelo Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações, quando estejam de boa-fé e tenham fundamento sério para crer que as informações são verdadeiras no momento da apresentação da denúncia.
- 3 -O canal de denúncias interno garante a exaustividade, integridade e conservação da denúncia, a identidade ou anonimato do denunciante e a confidencialidade da identidade de terceiros mencionados na denúncia, impedindo o acesso a pessoas não autorizadas.
- 4 -A receção e o tratamento das denúncias, através do canal de denúncias interno, são assegurados por trabalhadores detentores de relação jurídica de emprego público, designados para o efeito por despacho do Presidente da Câmara Municipal, que estão sujeitos a dever de confidencialidade e sigilo.
- 5 -Os destinatários deste Código devem prestar a necessária colaboração em eventuais processos disciplinares ou criminais que sejam promovidos pelas entidades competentes na sequência de denúncia de qualquer prática irregular.
- 6 -O acesso ao canal de denúncias interno é facultado através da Intranet e da página oficial do Município na Internet, disponibilizando-se ainda informação, nomeadamente, sobre os procedimentos aplicáveis a estas denúncias, o regime de proteção destes denunciantes e o regime de confidencialidade e anonimato.
Artigo 23.º — Deteção e comunicação de fraude ou corrupção
Vigente desde: 26/11/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/11/2025