- 1 -A gestão do conflito de interesses, pela entidade competente, deve respeitar, escrupulosamente, as disposições legais, regulamentares e contratuais aplicáveis, nomeadamente as que estabelecem os casos de impedimento, regime de arguição e as respetivas consequências.
- 2 -Quando o pedido seja formulado por interessado na relação jurídica procedimental, é sempre ouvido o visado.
- 3 -A decisão sobre o conflito de interesses, quer seja de uma situação de impedimento, escusa ou suspeição, é tomada por escrito, no prazo de oito dias, devidamente fundamentada e notificada ao destinatário deste Código em causa.
- 4 -Declarado o conflito de interesses pela entidade competente, devem ser definidas e tomadas as medidas necessárias para o evitar, sanar ou fazer cessar, nomeadamente procedendo-se à imediata substituição do destinatário deste Código, nos termos legais, salvo se houver avocação pelo órgão competente para o efeito.
Artigo 26.º — Gestão do conflito de interesses
Vigente desde: 26/11/2025
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