- 1 -Os destinatários deste Código declaram, relativamente aos atos, procedimentos ou contratos em que intervenham, no âmbito das suas funções, e nos quais tenham influência:
- a)A inexistência de conflitos de interesses, nos termos e nas áreas legalmente definidas;
- b)A existência de conflitos de interesses, mediante declaração que respeite o modelo constante do Anexo I ao presente Código, do qual faz parte integrante.
- 2 -Sem prejuízo do número anterior, os destinatários deste Código devem igualmente declarar a ocorrência superveniente de conflitos de interesses.
- 3 -Os membros de júri, de comissões e de grupos de trabalho, e os consultores ou peritos que os apoiam devem igualmente subscrever declarações de inexistência conflitos de interesses, nos termos legalmente previstos.
- 4 -A declaração de conflitos de interesses deve ser anexada ao respetivo processo administrativo, bem como a sua apreciação e decisão pela entidade competente.
- 5 -Sem prejuízo de outras orientações setoriais, a declaração prevista na alínea a) do n.º 1, pode resultar, com igual eficácia, da:
- a)Subscrição de um documento autónomo, de acordo com o modelo constante na lei ou no Anexo I ao presente Código, do qual faz parte integrante; ou
- b)Inserção do seu conteúdo no texto de outro documento oficial de trabalho, abrangendo todos os seus signatários.
Artigo 27.º — Declarações relativas a conflitos de interesses
Vigente desde: 26/11/2025
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Em vigor desde 26/11/2025