- 1 -Os destinatários deste Código não podem incentivar, solicitar, receber ou aceitar, para si ou para terceiros, direta ou indiretamente, quaisquer ofertas, benefícios, dádivas, gratificações, compensações ou vantagens, designadamente sob a forma de bens materiais, consumíveis ou duradouros, ou de serviços, no âmbito do exercício do seu mandato, cargo ou função, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.
- 2 -Excetuam-se do número anterior as ofertas cujo valor ou natureza se enquadrem nos limites normais de cortesia, desde que apresentem um valor meramente simbólico e não tenham carácter reiterado ou exclusivo, devendo sempre ponderar-se se a sua aceitação pode comprometer a imparcialidade e integridade do exercício do mandato, cargo ou função e, em caso de dúvida, consultar o respetivo superior hierárquico ou o Responsável pelo Cumprimento Normativo.
- 3 -É expressamente proibida a aceitação de qualquer montante em numerário, cheque, transferência bancária ou outras formas de pagamento ou transferência de dinheiro a título de benefício pecuniário.
- 4 -Para efeito do disposto nos números anteriores, entende-se que existe um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando esteja em causa a aceitação de ofertas de uma mesma pessoa, singular ou coletiva, no decurso de um ano civil, que, individual ou conjuntamente, tenha um valor estimado superior a € 150 (cento e cinquenta euros).
- 5 -Compete ao aceitante da oferta determinar o seu valor estimado, mediante consulta ao mercado de bens e serviços similares.
- 6 -Todas as ofertas abrangidas pelo n.º 4 que constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de respeito interinstitucional, devem ser aceites em nome do Município, sem prejuízo do dever de registo e apresentação previsto no artigo seguinte.
- 7 -Quaisquer ofertas recebidas em situações de representação institucional serão aceites em nome do Município, passando a fazer parte do respetivo acervo patrimonial.
- 8 -As pessoas abrangidas pelo presente Código devem comunicar a recusa de ofertas ao superior hierárquico ou ao Presidente da Câmara, que avalia a necessidade de se remeter uma resposta institucional, enquadrando a recusa nas normas de ética e conduta aplicáveis, com conhecimento ao serviço responsável pela auditoria interna.
Artigo 30.º — Ofertas e outros benefícios
Vigente desde: 26/11/2025
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Em vigor desde 26/11/2025