- 1 -É garantida a confidencialidade relativamente a participantes, testemunhas e relativamente à participação, bem como a salvaguarda da natureza secreta do procedimento disciplinar até à dedução de acusação, nos termos legalmente definidos.
- 2 -É garantida a tramitação célere dos procedimentos instaurados na sequência de participação de assédio no trabalho.
- 3 -O participante e as testemunhas por si indicadas não podem, sob qualquer forma, ser prejudicados ou sancionados disciplinarmente, a menos que atuem com dolo, com base em declarações ou factos constantes dos autos de processo, judicial ou contraordenacional, desencadeado por assédio até decisão final, transitada em julgado, sem prejuízo do exercício do direito ao contraditório.
- 4 -Quando se conclua que a participação é infundada ou dolosamente apresentada no intuito de prejudicar outrem, ou que contém matéria difamatória, inclusivamente quando a própria participação configura assédio, o Município promove a instauração do respetivo procedimento disciplinar, sem prejuízo das diligências judiciais que a situação imponha.
Artigo 37.º — Confidencialidade e garantias
Vigente desde: 26/11/2025
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Em vigor desde 26/11/2025