- 1 -Os destinatários deste Código têm a responsabilidade de conhecer e cumprir as disposições do presente Código.
- 2 -Para os efeitos do número anterior o Município promove ativamente o conhecimento do Código, designadamente, através do:
- a)Serviço responsável pela gestão de pessoas, no âmbito do recrutamento;
- b)Serviço responsável pelo apoio aos órgãos municipais, no âmbito do acolhimento aos vereadores;
- c)Serviço responsável pela formação, no âmbito das ações de acolhimento e de outras ações de sensibilização e formação;
- d)Serviço responsável pela segurança e saúde no trabalho, no âmbito das ações que visam garantir as condições adequadas para a prevenção de riscos laborais e a promoção do bem-estar dos trabalhadores;
- e)Serviço responsável pela auditoria interna, no âmbito do Programa de Formação para a Integridade e de ações de comunicação e divulgação.
- 3 -Os eleitos locais e os trabalhadores que desempenhem cargos de direção, chefia ou de coordenação devem ser especialmente exemplares na adesão às disposições do Código, diligenciando pelo seu cumprimento.
- 4 -O Responsável pelo Cumprimento Normativo garante e controla a aplicação do presente Código, competindo-lhe, nomeadamente:
- a)Promover a sua divulgação;
- b)Zelar pelo seu cumprimento, promovendo a sua monitorização e avaliação;
- c)Promover a sua revisão periódica, propondo alterações que garantam a sua atualização e adequação;
- d)Garantir a sua conformidade legal;
- e)Prestar esclarecimentos sobre dúvidas relativas à sua interpretação e aplicação;
- f)Emitir recomendações, orientações ou pareceres, propondo medidas de melhoria; e
- g)Promover o desenvolvimento de ações de formação e sensibilização sobre comportamento ético.
Artigo 38.º — Responsabilidade
Vigente desde: 26/11/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/11/2025